| 7 agosto, 2023 - 16:22

Cessão de servidor a outro órgão impede progressão funcional

 

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN não deram provimento ao pedido de uma servidora da Assembleia Legislativa, cuja Mesa Diretora indeferiu o pleito de progressão funcional por mérito enquanto estivesse cedida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. De acordo com os termos da petição inicial, a servidora informou que foi aprovada no

Reprodução

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN não deram provimento ao pedido de uma servidora da Assembleia Legislativa, cuja Mesa Diretora indeferiu o pleito de progressão funcional por mérito enquanto estivesse cedida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. De acordo com os termos da petição inicial, a servidora informou que foi aprovada no Concurso Público da ALERN para o cargo efetivo de Analista Legislativo, tendo tomado posse em 20 de junho de 2018, bem como que, em 25 de outubro de 2019, foi colocada à disposição do TRF da 5ª Região, com ônus para o órgão cessionário.

Segundo a peça recursal, a despeito da cessão ter sido autorizada, a carreira funcional da impetrante vem sendo prejudicada em razão da vedação prevista no artigo 10, IV, da Resolução n. 89/2019, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Efetivos da ALERN, sustentando que o dispositivo, ao impor como requisito à progressão funcional do servidor condição de que não esteja à disposição de outro Poder ou Ente da Federação, criaria obstáculo legal não previsto na Constituição Federal, Estadual ou no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do RN, nos moldes do artigo 116, II, “b” da LCE 122/1994.

Contudo, de acordo com o julgamento do Pleno, as disposições contidas no artigo 10, da Resolução n. 89/2017 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, atinente à limitação da concessão de progressão por mérito aos servidores efetivos da ALERN à circunstância de, no momento do deferimento “não estar à disposição de outro Poder do Estado do Rio Grande do Norte ou de Ente Federativo”, enquadra-se no permissivo de regulamentação específica próprio de cada carreira funcional do Estado, não ocorrendo colisão normativa entre os dispositivos.

“Pontua-se, ainda, que a limitação prevista no artigo 10, também não afronta a previsão contida no artigo 116, da LCE n. 122/1994[1], já que não existe obstáculo expresso a que, ao ser finalizada a cessão do servidor efetivo da ALERN, o tempo de serviço prestado junto ao órgão cessionário seja integralmente computado para efeitos progressão funcional na carreira, mas apenas, repise-se, que a promoção ocorre enquanto o servidor permanecer cedido”, esclarece o relator do recurso, desembargador Gilson Barbosa.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: