| 6 agosto, 2023 - 11:43

Após Justiça suspender CNH, devedor há 16 anos quita dívida em 21 dias

 

Uma situação peculiar foi registrada na 2ª Vara Cível da comarca de Videira, no meio-oeste catarinense. De forma excepcional, a unidade determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um cidadão a fim de assegurar o cumprimento de uma determinação judicial para quitar uma dívida em ação ajuizada em 2007. A decisão do

Uma situação peculiar foi registrada na 2ª Vara Cível da comarca de Videira, no meio-oeste catarinense. De forma excepcional, a unidade determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um cidadão a fim de assegurar o cumprimento de uma determinação judicial para quitar uma dívida em ação ajuizada em 2007. A decisão do julgador foi tomada no último dia 7 de julho. Após 21 dias, foi informada nos autos a quitação integral do débito.

Ilustrativa

Nos 16 anos de tramitação do processo, diversas foram as tentativas de satisfação da dívida pela constrição patrimonial. Houve penhoras parciais em valores irrisórios. Além disso, o executado deixou de apresentar qualquer bem penhorável e não foram encontrados no sistema de busca bens registrados em nome do devedor.  Porém, a parte exequente comprovou que ele demonstra publicamente, em suas redes sociais, que possui bens, ao exibir fotografias de carretas com plotagem indicativa de seu sobrenome.

Restou evidente que o patrimônio não estava registrado em nome do devedor, contudo o próprio executado apresentou nos autos documento no qual informa ser sócio-administrador de uma empresa de transporte. Diante do comportamento do cidadão ao indicar que não tinha intenção alguma em liquidar a dívida, o magistrado acolheu o pedido para determinar a suspensão do direito de dirigir.

O julgador pontua na decisão: “Em razão da função que ocupa — não sendo motorista profissional —, o uso da carteira de motorista não é absolutamente imprescindível ao executado”. Ainda reforça que eventual necessidade de utilização de automóvel para deslocamento até o local de trabalho não afasta a conveniência da medida. “A restrição ao direito de dirigir não implica violação do direito de ir e vir, tampouco fere o princípio da dignidade da pessoa humana”, conclui.

A medida adotada teve legitimidade reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.


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