| 30 julho, 2023 - 11:11

Estado terá que regularizar progressões de servidor do magistério

 

O Tribunal Pleno do TJRN determinou que a Secretária de Estado da Administração e Recursos Humanos do Rio Grande do Norte e a Secretaria de Educação e Cultura do Estado efetivem o correto enquadramento do nível remuneratório previsto na Lei Complementar nº 322/2006 de um servidor, no magistério, e que ingressou no cargo equivalente ao

Ilustrativa

O Tribunal Pleno do TJRN determinou que a Secretária de Estado da Administração e Recursos Humanos do Rio Grande do Norte e a Secretaria de Educação e Cultura do Estado efetivem o correto enquadramento do nível remuneratório previsto na Lei Complementar nº 322/2006 de um servidor, no magistério, e que ingressou no cargo equivalente ao P-NIII, Classe “A”. E durante esse tempo, entrou com um processo de promoção em 2013 para o nível IV, mas até esse momento da impetração do Mandado de Segurança não havia ocorrido a concessão.

Para os desembargadores, uma providência que está dentro dos requisitos do Plano de Cargos e Carreira. “No referente à pretendida progressão vertical, observa-se que o impetrante comprovou ter concluído o Pós-Graduação (especialização) em outubro de 2013, tendo apresentado o requerimento administrativo em 16/10/2013, sem que tenha havido a conclusão do mencionado processo até esta data pela Administração Pública”, enfatiza o relator do MS, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão, diante da obtenção de uma nova titulação, com o consequente preenchimento dos requisitos legais (artigo 7º combinado ao 45, da Lei Complementar n.º 322/06), é preciso reconhecer o direito líquido e certo do servidor de ser promovido ao Nível IV da carreira de Professor do Magistério Público Estadual.

O julgamento ainda destacou que, quanto ao pleito da progressão horizontal, também há razão no pedido, já que é possível verificar que o professor ingressou no serviço público em 1º de março de 2010, (como PN-III, Classe A”), de forma que em março de 2013 (pós conclusão do estágio probatório, ocasião em que já havia transcorrido um interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe – Art. 41,I, da LC n.º 322/06), deveria progredir para a classe ‘B’; em 2015, para a classe ‘C’ em 2017, para a classe ‘D’ e, em 2019, para a classe E.


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