| 25 julho, 2023 - 16:07

Justiça mantém posse de terreno do Município de Pedra Grande para construção de creche

 

A 2ª Câmara Cível do TJRN determinou, através de análise de Agravo de Instrumento, a manutenção de posse ao Município de Pedra Grande referente a um terreno que será utilizado para construção de uma creche. De acordo com a decisão de segundo grau, foi mantida a decisão originária da Vara Única da Comarca de São

A 2ª Câmara Cível do TJRN determinou, através de análise de Agravo de Instrumento, a manutenção de posse ao Município de Pedra Grande referente a um terreno que será utilizado para construção de uma creche. De acordo com a decisão de segundo grau, foi mantida a decisão originária da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte, a qual havia concedido ao Município a posse do imóvel em questão, “a fim de garantir a conclusão das obras em andamento, sob pena de multa em caso de nova turbação, por parte da pessoa física demandada, no valor de R$ 1.000,00”.

Conforme consta no processo, o Município iniciou procedimento para construção da creche, localizada no Distrito de Enxu Queimado, realizando processo administrativo de desapropriação. Nesse procedimento, foi constatado em cartório que o imóvel pertencia a uma empresa privada, sendo realizada a devida “desapropriação consensual e indenização desta empresa”.

Entretanto, em 2022, poucos meses após o início da construção da creche, o demandado veio até o imóvel e alegou ser o proprietário e devido possuidor do bem. Na ocasião, juntamente com mais seis pessoas, o demandante por meio de “violência e graves ameaças parou a obra e expulsou os operários e a empresa responsável, gritando que não iria ser construído nada naquele local”.

Ao analisar o processo, a desembargadora Lourdes Azevêdo, relatora do recurso, destacou que os documentos apresentados comprovaram que o imóvel, em sua origem, “foi adquirido por meio de desapropriação indireta amigável proposta pelo ente recorrido” e, por tal razão, passou a ser um imóvel público. Dessa forma não pode ser configurada como posse “o poder de particular sobre imóvel público, mas sim, mera detenção” a qual não enseja, “sequer proteção possessória contra o ente público”.

Em seguida, a magistrada acrescentou que é “irrelevante discutir a boa ou má-fé do demandado ocupante, haja vista que se trata de mero detentor” e por tal motivo “não é possível estender a ele os efeitos da posse previstos no Código Civil”.

Por fim, a desembargadora fez referência ao Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que “a ocupação de bem público não gera direitos possessórios”, afastando até mesmo “o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção”.


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