| 18 julho, 2023 - 10:11

Estado deve garantir internação de idosa com insuficiência cardíaca em UTI na rede pública ou privada

 

O juiz responsável pelo Plantão Diurno Cível Região I, Geraldo Antônio da Mota, deferiu liminar de urgência e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte preste atendimento imediato a uma idosa acometida com insuficiência cardíaca, através de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, seja em unidade pública ou privada de atendimento.

O juiz responsável pelo Plantão Diurno Cível Região I, Geraldo Antônio da Mota, deferiu liminar de urgência e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte preste atendimento imediato a uma idosa acometida com insuficiência cardíaca, através de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, seja em unidade pública ou privada de atendimento.

A autora, representada pela Defensoria Pública, ajuizou ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte afirmando que atualmente está com 82 anos de idade, é usuária do Sistema Único de Saúde e está internada, desde 11 de julho de 2023, em unidade de terapia intensiva de um hospital particular de Natal, onde compareceu para uma consulta particular e, diante do quadro de saúde grave, foi necessária sua internação em UTI.

A Defensoria contou que a família possui poucas condições financeiras de arcar com os custos do atendimento e tratamento, mas, diante do risco de vida da paciente, utilizou todas as suas economias para custear duas diárias no hospital. No entanto, em razão da impossibilidade do pagamento de mais despesas hospitalares, foi solicitada pela equipe médica a sua transferência para a rede pública.

A defesa juntou laudo médico subscrito pelo médico que atendeu a paciente, de 15 de julho de 2023, com a informação de que a paciente é portadora de doença sob o CID 10: I50, está internada na UTI do HRG, sob o diagnóstico de insuficiência cardíaca descompensada que levou à insuficiência respiratória, necessitando de intubação.

Ilustrativa

O laudo informa que se trata de paciente com quadro clínico grave, visto que necessita de acompanhamento em UTI com oxigenioterapia com dependência de máquina de ventilação para respiração via tubo orotraqueal. Ressalta ainda que a intervenção indicada é classificada como sendo de natureza emergencial, dada a gravidade do estado de saúde da paciente.

Alegou que idosa e sua família não dispõem de recursos financeiros para arcar com os custos da necessária internação em leito de UTI, tendo em vista que, segundo informações, a diária do leito custa, no mínimo, R$ 5.500,00 e não há previsão de alta para a paciente. Diante dos fatos expostos, a Defensora Pública disse que estabeleceu contato, via e-mail, com o setor de regulação de vagas de UTI da Secretaria Estadual da Saúde Pública (SESAP), solicitando esclarecimentos sobre a posição da paciente em lista de espera.

O departamento responsável respondeu apenas que a paciente encontra-se na fila de espera por vaga de UTI, inserida em 13 de julho às 11h59, “ocupando 22° lugar de um total de 50 pacientes com o EUP de 2.”, mas não apresentou qualquer previsão de atendimento da solicitação. Desta forma, buscou a tutela jurisdicional para que o direito à saúde da idosa seja garantido.

Necessidade de internação

O juiz Geraldo Antônio da Mota ficou comprovada a necessidade da internação no pedido de internação firmado pelo médico assistente da paciente, o qual atesta o estado de saúde grave da paciente e informa acerca da necessidade de disponibilização de um leito de UTI para tratamento com oxigenioterapia sob máquina de ventilação mecânica na tentativa de reversão do caso.

Para o magistrado, “a proteção à inviolabilidade do direito à vida – bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações – deve prevalecer, restando-lhe o dever de prestar o atendimento à parte autora, em qualquer unidade pública ou privada, caso não disponha de estrutura para o atendimento imediato e com a urgência que o caso requer, no momento da procura”.

Ele considerou que estão presentes os pressupostos legais para autorizar o deferimento do pleito, especialmente porque o não fornecimento da internação hospitalar implicará em prejuízos irreparáveis à paciente, especialmente, diante do risco que se abate sobre sua vida.


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