| 13 julho, 2023 - 13:47

Caso de suposto crime na lei de licitações tem recurso negado

 

A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar o caso de um suposto delito, relacionado a não cumprimento da Lei de Licitações, em um processo ocorrido na Câmara de Vereadores de Lagoa Nova, no período de 2006. No julgamento atual, o órgão manteve a sentença absolutória dos envolvidos e destacou que o entendimento majoritário jurisprudencial

A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar o caso de um suposto delito, relacionado a não cumprimento da Lei de Licitações, em um processo ocorrido na Câmara de Vereadores de Lagoa Nova, no período de 2006. No julgamento atual, o órgão manteve a sentença absolutória dos envolvidos e destacou que o entendimento majoritário jurisprudencial é no sentido de que, para a configuração do delito do artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, é necessário que se comprove o dolo especifico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos.

“Logo, não deve prosperar a tese acusatória de que o crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 é de perigo abstrato, o qual independe de prejuízo concreto à Administração Pública, não sendo esse o entendimento dominante nos tribunais superiores, como já destacado anteriormente”, esclarece a relatoria do voto, por meio do juiz convocado Ricardo Tinoco.

Ilustrativa

Segundo o Ministério Público, o julgado incorreu em omissão ao deixar de considerar argumentos fáticos que demonstrariam a existência de dolo específico, essencial à configuração do tipo penal previsto, reputando-os como pontos indispensáveis à solução da lide e, por essa razão, requereu o acolhimento dos embargos a fim de reconhecer a omissão apontada, manifestando-se expressamente sobre os elementos relevantes suscitados nas razões de seu apelo. Entendimento diverso do órgão julgador.

“E embora os acusados tenham sido condenados em ação de improbidade administrativa, também é verdade que a seara cível é independente da criminal. “Esta na qual depende de comprovação cabal do dolo específico do agente em cometer o crime previsto no artigo 89 da Lei n.º 8.666/1993”, reforça o relator.

A decisão também destacou que, conforme depoimentos judiciais, as testemunhas foram contundentes em afirmar que o acusado prestou serviços de contabilidade para a Prefeitura e para a Câmara de Vereadores de Lagoa Nova no período citado de 2006. As testemunhas também confirmaram que o acusado este visto com frequência nos corredores e salas da Prefeitura e da Câmara de Vereadores de Lagoa Nova/RN.

“Por outro lado, o Ministério Público não anexou aos autos qualquer prova no sentido de confirmar sua tese que houve prejuízo ao erário em razão 4 de contratação de serviços de contabilidade supostamente não prestados”, destaca o juiz convocado.

Ainda de acordo com a decisão, também não foi produzida prova de perda patrimonial pelo Município em virtude da contratação indevida. Isso porque o Ministério Público não comprovou que os valores pagos pelo contrato de serviços técnicos e de assessoria contábil foram de fato maiores do que os firmados por outras empresas na época.


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