Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN negaram o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de uma mulher, presa por ocultação de valores, provenientes de origem ilícita, o que está previsto no tipo penal do artigo 1º da Lei n. 9.613/1998. O HC alega que a acusada estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim) e que teria direito à celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), que não teve a concordância do órgão ministerial, já que, tal possibilidade deveria ter ocorrido antes do início da ação penal.
“Do exame dos autos, vê-se que a acusada, de fato, deixou de confessar a prática delitiva, não só na fase policial, mas também em juízo, quando da apresentação de resposta à acusação e durante a audiência de instrução, momento em que optou pelo direito constitucional de permanecer em silêncio”, esclarece o juiz convocado, Ricardo Tinoco.
Conforme a decisão, embora o teor do parágrafo 14 do artigo 28-A do CPP, que prevê remessa a órgão superior quando houver a recusa de celebração do acordo por parte do órgão ministerial, deve-se observar que, antes disso, se faz necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo para que seja possível tal celebração.
“Precisamente que tenha o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos”, reforça.