| 9 julho, 2023 - 11:19

Progressão de professor não fere LRF

 

A Secretaria de Educação estadual deve efetivar a progressão horizontal de uma professora para a classe J do nível em que se encontra (PN-III), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, com efeitos retroativos à data da impetração do atual mandado de segurança. A decisão é do Pleno do TJRN após análise de mandado

Ilustrativa

A Secretaria de Educação estadual deve efetivar a progressão horizontal de uma professora para a classe J do nível em que se encontra (PN-III), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, com efeitos retroativos à data da impetração do atual mandado de segurança. A decisão é do Pleno do TJRN após análise de mandado de segurança. Conforme a peça processual, apesar do requerimento administrativo formulado, não houve concessão da promoção, sob o argumento de “ofensa” à Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumento não acolhido pelo colegiado.

“A cada interstício de dois anos, a contar do seu enquadramento, a servidora faz jus a uma progressão horizontal, conforme LCE nº 322/2006, que instituiu o atual PCCR do magistério público estadual”, esclarece a decisão, que teve a relatoria do desembargador Ibanez Monteiro.

Ainda conforme o julgamento, a progressão horizontal, diferente da promoção vertical – cuja titulação deve ser comprovada pelo servidor para fins de fazer jus à promoção de nível – independe de prévio requerimento administrativo, já que decorre de ato vinculado. “Assim, uma vez preenchidos os requisitos (objetivos) previstos na lei, é obrigação da administração pública estadual promover o servidor, sob pena de ofensa a preceito legal que se encontra estritamente vinculada”, acrescenta o relator.

A decisão destacou que, conforme o artigo 79 da LCE nº 322/2006, as despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, devendo-se, portanto, destinar verba própria para os fins previstos na lei, não podendo se valer de eventual omissão.

“A alegação da ausência de dotação orçamentária para a implantação da progressão pretendida, conforme informações prestadas pela própria autoridade impetrada, viola o princípio da legalidade, por submeter a observância da lei à discricionariedade do gestor público, impedindo o cumprimento do que fora estabelecido na própria norma legal em vigor, com o intuito meramente de restringir o direito do servidor”, define o desembargador.


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