| 28 junho, 2023 - 14:19

Comarca de Açu: Justiça determina indenização por falhas na entrega de imóvel do Minha Casa Minha Vida

 

A 1ª Vara da Comarca de Açu condenou o Banco do Brasil e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR a pagarem indenização pelos danos materiais e morais no valor de R$ 10 mil, causados a uma mulher que adquiriu um imóvel com diversos defeitos, por meio do programa do governo federal “Minha Casa, Minha

A 1ª Vara da Comarca de Açu condenou o Banco do Brasil e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR a pagarem indenização pelos danos materiais e morais no valor de R$ 10 mil, causados a uma mulher que adquiriu um imóvel com diversos defeitos, por meio do programa do governo federal “Minha Casa, Minha Vida”. Conforme consta no processo, a compradora verificou “a existência de diversos vícios de construção ao longo de sua permanência no imóvel” bem como a utilização de materiais de baixa qualidade.

E informou que os problemas “decorrem do descumprimento das especificações mínimas do programa Minha Casa Minha Vida”, fato que motivou a sua busca pela reparação do imóvel e indenização dos danos morais sofridos.

Ao analisar o processo, a juíza Aline Cordeiro ressaltou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão e também do Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelecendo que, para quem “violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral” tem a obrigatoriedade de repará-lo.

Em seguida, a magistrada considerou que as falhas apontadas foram comprovadas a partir de perícias realizadas, as quais apontaram, dentre outras deficiências, “indícios de falhas de execução do assentamento, com placas quebradas, soltas e fofas. Falha na execução da alvenaria, na composição do traço ou no assentamento dos blocos. E porta do banheiro de madeira não resistente à umidade”.

A juíza ainda frisou que a responsabilidade conjunta do Banco do Brasil é decorrente dessa instituição atuar como “agente-executor do Fundo de Arrendamento Residencial”, competindo à instituição pertencente à União “a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção”.

Por fim, a magistrada concluiu que houve vício de construção, referente a “problemas estruturais, que no ato da entrega do imóvel não puderam ser visualizados, somente vindo a aparecer com o passar dos anos”.

E acrescentou que “os vícios de construção decorreram da má execução da obra, devendo as partes rés repararem os danos suportados”, e assim determinou o pagamento de indenização pelos danos materiais, “no valor correspondente a todos os vícios de construção delineados no laudo pericial”, bem como de R$ 10 mil pelos danos morais apontados.


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