| 26 junho, 2023 - 14:25

Construtora deve ressarcir valores pagos por clientes que desistiram de adquirir imóvel

 

Uma construtora terá de ressarcir dois clientes, em valores de R$ 7.923,24 (pagamento inicial do contrato), R$ 1.317 (taxa de corretagem), e ainda nas quantias de R$ 190,00 e R$ 700,00 (relativas as taxas administrativas e cartorárias), devido a demora no repasse de pagamentos realizados pelos então adquirentes de imóveis, que desistiram do negócio. Os

Uma construtora terá de ressarcir dois clientes, em valores de R$ 7.923,24 (pagamento inicial do contrato), R$ 1.317 (taxa de corretagem), e ainda nas quantias de R$ 190,00 e R$ 700,00 (relativas as taxas administrativas e cartorárias), devido a demora no repasse de pagamentos realizados pelos então adquirentes de imóveis, que desistiram do negócio. Os valores devem ser entregues aos consumidores, devidamente corrigidos pelo INCC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos, por se tratar de ato ilícito e a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN, ao manter a determinação imposta em primeiro grau.

Dentre as alegações da defesa, a construtora ressaltou que não impediu a parte autora da ação de financiar o imóvel ou deu causa ao atraso na liberação do crédito de financiamento, por se tratar de um imóvel financiado pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, suporte este associativo que é realizado apenas pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, podendo ser financiado mesmo que a unidade não esteja construída.

Alegou ainda a impossibilidade de retenção integral do valor pago uma vez que a culpa do atraso do financiamento não foi dado pela empresa, uma vez que na concessão de crédito a responsabilidade é exclusiva do banco e dos autores, não havendo responsabilidade da empresa apelante pela demora na conclusão do contrato de financiamento da parte recorrida.

Contudo, conforme a decisão, já está definida a possibilidade da parte contratante, no caso, o promissário comprador do imóvel, pedir a qualquer tempo a rescisão do contrato e, posteriormente, reaver as quantias pagas, devendo a vendedora restituir tais valores, podendo reter apenas os valores necessários a ressarcir as perdas e danos eventualmente sofridos pelo desfazimento do negócio, quando a culpa não for sua.

“Nesse contexto, cumpre reforçar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 543, estabelecendo que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, como mostra-se no presente caso”, esclarece o relator do recurso, desembargador Amaury Moura.

Conforme o relator, o contrato não observou o dever de destacar, do preço do imóvel, o valor da comissão devida pela intermediação da venda, violando o inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes preços dos produtos.


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