| 21 junho, 2023 - 16:59

Mantida reconhecimento de ilegalidade em greve de servidores públicos em Nova Cruz

 

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN não deram provimento aos Embargos de Declaração, apresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/Regional de Nova Cruz), e mantiveram a procedência de ação que pedia o reconhecimento da ilegalidade em greve no município. A decisão destacou que a paralisação, em especial a dos

(Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN não deram provimento aos Embargos de Declaração, apresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/Regional de Nova Cruz), e mantiveram a procedência de ação que pedia o reconhecimento da ilegalidade em greve no município. A decisão destacou que a paralisação, em especial a dos servidores públicos e, particularmente, da área de educação, não constitui um direito indiscriminado e muito menos absoluto.

Conforme o colegiado, os marcos se acham retratados, num primeiro momento, na própria Carta Magna, e em instante subsequente, na sua norma regulamentadora. “Esse, aliás, foi o entendimento adotado pelo STF no enfrentamento de matéria de semelhantes contornos, a exemplo do MI 670, julgado em 25 de outubro de 2007 e respectivos embargos, apreciados em 06 de março de 2020”, aponta o relator do julgamento inicial, desembargador Saraiva Sobrinho.

De acordo com a decisão, a deflagração do movimento paredista logo em seguida a extenso período sem aulas, decorrentes da paralisação das atividades docentes durante a pandemia do coronavírus, se mostra abusiva, repercutindo em “sérios danos, irreparáveis, às crianças e adolescentes Serrinhenses”, em especial os discentes da sua rede pública de ensino.

Ainda conforme o julgamento, a jurisprudência já definiu que, no que se relaciona ao desconto dos dias parados, a perda dos vencimentos é consequência da declaração de abusividade do movimento, desde que não haja a devida compensação.

(Embargos de Declaração em Ação Cível Originária nº 0803006-81.2019.8.20.0000)


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