| 19 junho, 2023 - 16:40

Mantida extinção de ADI sobre contratação temporária de servidores

 

De forma unânime, os desembargadores do Pleno do TJRN não deram provimento ao recurso, interposto pelo Ministério Público, que pretendia a reforma de uma decisão monocrática – julgada por um único desembargador, o qual julgou extinta uma ação direta de inconstitucionalidade, por impropriedade da via escolhida pelos autores da peça jurídica e do atual recurso.

De forma unânime, os desembargadores do Pleno do TJRN não deram provimento ao recurso, interposto pelo Ministério Público, que pretendia a reforma de uma decisão monocrática – julgada por um único desembargador, o qual julgou extinta uma ação direta de inconstitucionalidade, por impropriedade da via escolhida pelos autores da peça jurídica e do atual recurso.

A demanda se relaciona à Lei Municipal n° 140/1969, de Parnamirim, editada no ano de 1969, em um contexto anterior à Constituição Estadual, promulgada vinte anos depois, em 3 de outubro de 1989. Para o prefeito e a Câmara de Vereadores de Parnamirim não cabe o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois a lei questionada é anterior aos dispositivos da Constituição Estadual.

Os dispositivos teriam disposto sobre regras genéricas de contratação de servidores em caráter temporário no âmbito municipal, que, para o MP, afrontam a Constituição do Estado do RN. “De mais a mais, os incisos II e IX do artigo 26 da Constituição Estadual, objetos da fundamentação da presente ação, datam de 2012 e 2014”, reforça a relatoria do voto, por meio do desembargador Virgílio Macêdo Jr., o qual destacou que a presente ADI foi ajuizada visando atacar lei municipal editada há mais de 40 anos em relação ao paradigma de constitucionalidade.

Segundo o relator, desse modo, não há outra alternativa senão reconhecer que houve “erro grosseiro”, impossibilitando a aplicação do princípio da ‘fungibilidade’, não havendo como ser aproveitada a ação direta em lugar de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

(Agravo Interno em Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0809362-63.2020.80.0000)


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