| 16 junho, 2023 - 11:52

Carcinicultura: ministro do STF mantém entendimento do TJRN sobre constitucionalidade de lei estadual

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Kassio Nunes Marques reconheceu como constitucional, em uma decisão monocrática, a Lei Estadual nº 9.978/2015 (Lei Cortez Pereira), mantendo assim o entendimento do Pleno do TJRN que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Estadual. Em novembro de 2020, o relator do processo, desembargador Amaury

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Kassio Nunes Marques reconheceu como constitucional, em uma decisão monocrática, a Lei Estadual nº 9.978/2015 (Lei Cortez Pereira), mantendo assim o entendimento do Pleno do TJRN que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Estadual. Em novembro de 2020, o relator do processo, desembargador Amaury Moura Sobrinho votou pela constitucionalidade dos artigos 2º, inciso I (em parte), 10, parágrafo único, 13, 18, 21 e 22, da lei, editada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Recorrendo da decisão do Pleno do TJRN, a Procuradoria-Geral de Justiça promoveu Recurso Extraordinário para o STF, sustentando, em síntese, que o acórdão do TJRN “contrariou frontalmente os artigos 24,§2º,e 225, caput e §1º, incisos I, III e VII, da Constituição Federal, ao declarar a constitucionalidade dos artigos 2º,inciso I (em parte),10, parágrafo único, e 18, todos da Lei nº 9.978, de 9 de setembro de 2015, editada pelo Estado do Rio Grande do Norte”.

O Ministério Público Estadual, para sustentar a inconstitucionalidade do inciso I, do art 2º da lei questionada, alegou que esse dispositivo enquadrou “a aquicultura (da qual a carcinicultura é espécie) como atividade agrossilvipastoril, para o fim de permitir, por vias transversas, a carcinicultura nas áreas de preservação permanente”, o que iria de encontro à Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), a qual, não permitiria “o exercício da carcinicultura em área de mangue, apenas nas áreas de apicuns e salgados”.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques disse que é inadmissível o recurso excepcional da Procuradoria-Geral de Justiça do RN, “pois o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao anuir com a inclusão da carcinicultura no conceito de atividade agrossilvipastoril e ao declarar constitucionais os dispositivos da citada norma estadual que, em conformidade com o art. 61-A da Lei federal n. 12.651/2012 (Código Florestal), autorizam a continuidade da exploração dessa atividade econômica em Áreas de Preservação Permanente (APP) consolidadas até 22 de julho de 2008, amparou-se no arcabouço factual constante dos autos e, ainda, na interpretação de legislação infraconstitucional (leis federais; resoluções e instruções normativas dos órgãos ambientais competentes)”.

Decisão TJRN

Reprodução

Em novembro de 2020, o TJRN negou, por unanimidade, o pedido do Ministério Público do Estado para suspender os dispositivos da Lei Estadual nº 9.978/2015 (Lei Cortez Pereira), que regulamentou o cultivo de camarão em cativeiro. A decisão foi dada pela Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807926-40.2018.8.20.0000, após Pleno seguir o voto do relator do caso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, que considerou a lei constitucional e de acordo com o Código Florestal de 2012.

No entendimento do relator, a permanência dos produtores que estavam nas áreas antes de 2008 é assegurada pelo novo Código Florestal, sancionado em 2012 pelo Governo Federal. Isso porque a lei estadual de 2015 incluiu os carcinicultores no rol de “atividades agrossilvipastoril” — fato que o Ministério Público discordou.

“Neste contexto, o legislador estadual, ao editar o dispositivo ora em questão, não inovou, tampouco ampliou o conceito de atividade agrossilvipastoril, limitando-se a imprimir o mesmo conceito já utilizado no âmbito dos órgãos ambientais federais e posteriormente adotado pela Lei Federal n.º 13.288/2016”, destacou o desembargador Amaury Sobrinho.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores do Pleno, que rejeitaram a preliminar de inépcia da inicial quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 21 da Lei Estadual nº 9.978/2015, suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, pela mesma votação, julgaram improcedente o pedido, com a reafirmação da constitucionalidade dos artigos 2º, inciso I (em parte), 10, parágrafo único, 13, 18, 21 e 22, todos da Lei Estadual nº 9.978, de 09 de setembro de 2015, editada pelo Estado do Rio Grande do Norte.


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