O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou que o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado (Sindhoteleiros/RN) homologue a rescisão de gestante que pediu demissão.
No caso, o sindicato não homologou a rescisão porque a Convenção Coletiva da Categoria (CCT) restringe esse ato somente a seus associados, o que não era o caso da grávida em questão.
De acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ampliou o alcance da interpretação do art. 500 da CLT, “a fim de albergar, igualmente, a trabalhadora gestante, cujo pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato”.
“No caso em questão, é fácil perceber que a CCT não trata especificamente de empregado estável, mas tão somente cria norma geral aos trabalhadores sindicalizados”, destacou o magistrado.
Assim, a norma da CCT não é uma nova regra, mas sim uma mera aplicação dos conceitos já fixados, “já que a norma coletiva não retira a garantia específica dos empregados que gozam de estabilidade, cuja previsão está amparada no art. 500 da CLT”.
Ainda de acordo com o desembargador, a CCT apenas fixa uma nova espécie de obrigatoriedade de homologação da rescisão para os trabalhadores sindicalizados.
“Em outras palavras, sendo entendido que a CCT faz previsão geral, sequer é possível afirmar que há conflito entre a norma negociada e a disposição legal, sendo estas meramente complementares entre si”, concluiu Carlos Newton de Souza Pinto.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve julgamento anterior da 1ª Vara do Trabalho de Natal.
O processo é o 0000101-24.2023.5.21.0001.