| 5 junho, 2023 - 12:49

Justiça determina que companhia de turismo pague indenização a cliente por danos morais e materiais

 

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró condenou uma empresa de turismo a realizar o pagamento R$ 3 mil, a título de danos morais, a um cliente, que teve seu voo cancelado. O juiz entendeu que o cancelamento sem que houvesse a disponibilização de outro voo acarretou ofensa a direito da personalidade e até

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró condenou uma empresa de turismo a realizar o pagamento R$ 3 mil, a título de danos morais, a um cliente, que teve seu voo cancelado. O juiz entendeu que o cancelamento sem que houvesse a disponibilização de outro voo acarretou ofensa a direito da personalidade e até ensejou o comprometimento de outros serviços contratados ou mesmo pela frustração da viagem em família.

De acordo com o autos do processo, a parte autora, e sua família organizaram uma viagem, adquirindo, junto a uma empresa de turismo, um pacote de viagem turística, que incluíam passagens aéreas (ida e volta). No entanto, entre a aquisição do pacote e a realização da viagem, a demandante foi

informada que a companhia aérea havia cancelado sua operação no Nordeste, cancelando os voos. A parte disse ainda que solicitou o reembolso dos valores pagos pelo pacote de viagem. Mas, só foram restituídos os valores correspondentes à hospedagem e à transferência, deixando de ser ressarcido o valor de R$ 835,62 correspondentes às passagens aéreas e taxas.

A parte autora pediu o reconhecimento da relação consumerista e o decorrente pagamento da quantia de R$ 835,62, relativo a danosmateriais, bem como ao valor de R$ 10 mil em indenização moral.

Na decisão, o magistrado entendeu estar diante de uma relação de consumo e “que o cancelamento sem que houvesse a disponibilização de outro voo certamente acarreta ofensa a direito da personalidade, superando o mero dissabor, até porque enseja o comprometimento de outros serviços contratados ou mesmo pela frustração da viagem em família”.

Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3 mil, acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice.


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