| 4 junho, 2023 - 09:31

Desistência de aprovado em concurso expirado afasta direito à nomeação pretendido por outro classificado

 

A desistência de candidato melhor posicionado no resultado de um concurso, quando ocorre com o certame já expirado, afasta o direito à nomeação pretendido por um outro aprovado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) salientou este entendimento, mencionado no Pleno do TJRN em apreciação de Mandado de Segurança referente a este assunto. Segundo a decisão

A desistência de candidato melhor posicionado no resultado de um concurso, quando ocorre com o certame já expirado, afasta o direito à nomeação pretendido por um outro aprovado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) salientou este entendimento, mencionado no Pleno do TJRN em apreciação de Mandado de Segurança referente a este assunto. Segundo a decisão da Corte de Justiça potiguar, embora tal realidade possa gerar efetivamente direito subjetivo à nomeação, a vaga deve surgir dentro do prazo de validade do exame de seleção.

O MS foi impetrado por uma candidata que prestou concurso público para o cargo de “Especialista de Educação – Suporte Pedagógico” integrante do quadro funcional do Estado do Rio Grande do Norte. Segundo os autos, a autora da ação foi classificada na 20ª colocação e o certame público ofertou nove vagas.

Ilustrativa

Conforme o MS, houve convocação dos 19 primeiros colocados, porém, apenas, 16 tomaram posse, estando em pleno exercício dos seus respectivos cargos e, em 29 de setembro de 2022, foram nomeados os candidatos aprovados da 15ª a 19ª colocação, mediante publicação no Diário Oficial do Rio Grande do Norte, no entanto dos cinco, apenas, quatro tomaram posse, conforme o Ofício nº 86 da 15ª da Diretoria Regional de Educação e Cultura (Direc).

Contudo, conforme a decisão, o impetrante não pode ser contemplado em uma das hipóteses de direito à nomeação de candidato excedente, uma vez que a desistência somente poderia se concretizar quando já expirado o prazo de validade do concurso, quando não seria possível a nomeação de qualquer candidato.

De acordo com o entendimento do Pleno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo este direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la.


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