| 30 maio, 2023 - 16:04

TJRN determina que plano de saúde cubra cirurgia de reconstrução de mandíbula

 

            A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, com relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro, assegura a paciente cirurgia de reconstrução de mandíbula e enxerto ósseo, negado pela seguradora, e obriga o plano de saúde a custear toda a cirurgia e materiais necessários solicitado pelo cirurgião buco-maxilo. O beneficiário apresentava  dificuldades para se

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            A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, com relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro, assegura a paciente cirurgia de reconstrução de mandíbula e enxerto ósseo, negado pela seguradora, e obriga o plano de saúde a custear toda a cirurgia e materiais necessários solicitado pelo cirurgião buco-maxilo. O beneficiário apresentava  dificuldades para se alimentar e também disfunção que acarreta alterações em seu sistema estomatognático.

            O acórdão cita que o plano de saúde havia negado o pedido administrativo de realização da cirurgia e dos materiais solicitados, afirmando ainda que a seguradora não pode interferir na indicação do tratamento a ser colocado ao paciente. Segundo o entendimento do Tribunal, tal tarefa cabe somente ao profissional médico que acompanha o caso, e que procedimentos envolvendo cirurgias buco-maxilo são de coberturas contratuais obrigatórias, e por este motivo fixou, ainda, indenização por danos morais ao paciente.

            O advogado do paciente, Fábio Perruci de Paiva, ressalta a importância do acordão que tenta estabelecer o cumprimento de contrato de seguro-saúde contratado pelo segurado. ”Uma decisão muito importante, principalmente por ser de um colegiado, de forma unânime, de garantir um procedimento cirúrgico de alto custo, que apesar de previsto contratualmente, que havia sido negado pelo plano. A cirurgia e todo o procedimento foram especificamente indicados por especialista médico, sendo vedado ao plano de saúde interferir no tratamento posto, cabendo-lhe somente a cobertura de doença, já prevista contratualmente”. Processo nº 0915377-20.2022.8.20.5001 .


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