O Pleno do TJRN suspendeu os efeitos do artigo 2º da Lei Municipal de nº 2.005/2022, promulgada pela Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, que dispunha sobre a aplicação dos princípios do direito adquirido e ato jurídico perfeito aos processos administrativos que concederam a remuneração pecuniária prevista inicialmente na Lei Municipal nº 810/1999.
Segundo a prefeitura, autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Câmara Municipal, ultrapassando os limites de suas prerrogativas constitucionais, votou, promulgou e publicou (esses últimos em decorrência da sanção tácita) a lei contestada. Segundo a ADI, há vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, em afronta ao artigo 46, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, na medida em que este dispõe como de iniciativa privativa do governador do Estado as leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidor público e sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico e aposentadoria. Infere que a lei em referência seria, portanto de iniciativa do prefeito.
“Depreende-se, mesmo em primeiro exame dos autos, que referida legislação disciplina incorporação, inclusive para efeito de aposentadoria, de remuneração pecuniária concedida por lei que declara revogada”, pontua o relator da ADI, desembargador Expedito Ferreira, ao ressaltar que a previsão de incorporação de vantagem pecuniária em remuneração de servidor implica em aumento de remuneração reservada a iniciativa de lei ao chefe do Executivo.
“Embora o texto da legislação ora em exame declare que referida remuneração pecuniária teria sido concedida pela Lei Municipal nº 810/1999, cuida, na verdade, em revogá-la, passando a Lei Municipal de nº 2.005/2022, objeto da presente ADI, a disciplinar tanto a manutenção da referida remuneração quanto sua incorporação também para efeito de aposentadoria, conforme se depreende da redação do artigo 2º”, reforça.
Desta forma, o Pleno do TJRN, considerando o permissivo do artigo 11, da Lei nº 9.868/1999, concede, à suspensão dos efeitos, a eficácia retroativa (ex Tunc, que retroage à promulgação da lei) para a presente medida, considerando os efeitos financeiros decorrentes da lei em estudo.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0807781-42.2022.8.20.0000)