Entendimento do Supremo Tribunal Federal foi ressaltado em julgamento do Pleno do TJRN a respeito do tema foro privilegiado. Os desembargadores que compõem o colegiado voltaram a destacar posição do STF, o qual, no julgamento de uma questão de ordem na ação penal 937 firmou a tese de que o “foro por prerrogativa de função” ou ‘foro privilegiado, aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. A decisão do TJ ocorreu por maioria de votos.
Desta forma, ao julgarem uma nova representação criminal, os magistrados estaduais de segunda instância reconheceram a incompetência absoluta do TJRN para processar e julgar queixa-crime, movida contra um ex-prefeito de Maxaranguape à época dos fatos, hoje deputado estadual.
Segundo a decisão, a interpretação fixada pelo STF é “restritiva”, de modo que somente haverá foro por prerrogativa de função se o fato investigado tiver sido praticado durante o exercício do atual mandato e necessariamente relacionado às suas funções.
“Assim, encerrado o mandato no executivo municipal, não há fundamento que justifique a manutenção da prerrogativa de foro durante o exercício do mandato de deputado estadual, inexistindo, portanto, prorrogação de competência”, explica a relatoria da representação, que teve como relator o desembargador Ibanez Monteiro.
Segundo os autos, os fatos da ação ocorreram no dia 10 de junho de 2020 e o então prefeito renunciou ao seu mandato em dezembro de 2021, somente voltando a exercer mandato eletivo em 1° de fevereiro de 2023, desta vez para o cargo de deputado estadual.
“Portanto, esta Corte não é competente para o processamento do feito, pois o querelado deixou de possuir foro por prerrogativa de função, os fatos em questão não têm qualquer relação com o exercício do mandato parlamentar e a instrução processual ainda não está concluída”, reforça o relator, ao determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau da Comarca de Extremoz.