| 26 maio, 2023 - 09:22

Sob efeito de álcool: definida pena de um ano de suspensão do direito de dirigir para condutor do RN

 

A Câmara Criminal do TJRN julgou e negou pedido apresentado pela defesa de um homem, acusado de ter praticado crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), e condenado à pena de sete meses de detenção e 11 dias-multa,

Ilustrativa

A Câmara Criminal do TJRN julgou e negou pedido apresentado pela defesa de um homem, acusado de ter praticado crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), e condenado à pena de sete meses de detenção e 11 dias-multa, bem como à suspensão do direito de dirigir pelo período de um ano. A peça defensiva pediu a redução da pena de suspensão do direito de dirigir, sustentando que foi aplicada em desproporcionalidade com a pena restritiva de direitos. Argumento esse não acolhido pelos desembargadores.

Segundo os autos, em 7 de agosto de 2021, em via pública, na RN 015, Sítio Primavera, entrada da cidade de Baraúna, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Ele foi flagrado após agentes da Polícia Rodoviária Estadual, em atendimento à ocorrência de acidente fatal, terem visto o veículo do denunciado aproximar-se em alta velocidade. Ao ver o isolamento policial, o condutor freou bruscamente. O resultado do teste realizado deu positivo para acoolemia.

A defesa argumentou que, para a fixação da pena de suspensão do direito de dirigir, deve ser levado em consideração que o recorrente “não é reincidente específico” e, desta forma, o artigo 261 do CTB diz que a suspensão será de dois a oito meses. “Razão não assiste ao apelante”, ressalta a relatoria do voto, ao destacar que não há de se considerar a alegação defensiva, por se tratar de conteúdo “eminentemente relativo às infrações administrativas”, não se aplicando às condutas de cunho penal.

“Por esse motivo, a sentença nesse ponto foi motivada no artigo 293 do CTB”, complementa o relator.

De acordo com a decisão, no caso concreto sob exame, a pena privativa de liberdade foi fixada em sete meses de detenção, em razão da agravante da reincidência e a pena de suspensão do direito de dirigir ficou definida em um ano, quando a variação é de dois meses a cinco anos, tendo sido, então, respeitada a proporcionalidade entre as sanções. “Desse modo, não se depreende nenhum excesso na pena a ser remediado, devendo a sentença ser mantida”, define.


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