| 17 maio, 2023 - 10:13

Suposta improbidade em Mossoró: mantida sentença que julgou improcedente pedido da acusação

 

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento a pedido do Ministério Público para reformar sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de uma ação civil pública referente à acusação da prática de Improbidade Administrativa, ajuizada em desfavor de representantes da prefeitura daquele município. Decisão inicial que não

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A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento a pedido do Ministério Público para reformar sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de uma ação civil pública referente à acusação da prática de Improbidade Administrativa, ajuizada em desfavor de representantes da prefeitura daquele município. Decisão inicial que não considerou a irregularidade na contratação da prestação de serviço de segurança privada, a qual teria se realizado, conforme o MP, sem a realização de regular procedimento licitatório.

“Reitero que em razão das alterações na legislação, notadamente para o caso concreto com a revogação do inciso I e à modificação do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, os dispositivos que sustentavam o pedido de condenação dos recorridos não mais subsistem no ordenamento jurídico, devendo ser mantida a sentença, diante da atual disposição legal sobre a matéria e que julgou improcedente o pedido contido à inicial, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme o voto, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pelo diploma legal, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, bem como decidiu pela aplicabilidade imediata da nova Lei aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior.

De acordo com o julgamento, para que se configure o ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública (artigo 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/21), é necessário que se demonstre, concomitantemente a prática de uma das condutas descritas especificamente nos incisos do artigo 11, bem como a conduta dolosa do agente, inclusive com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros, o nexo causal entre o exercício funcional e a violação aos princípios da Administração Pública.

“Na hipótese, a conduta imputada ao réu/recorrido foi enquadrada, pelo MP, nos termos do artigo 11 e inciso I, da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. Ocorre que o referido inciso foi expressamente revogado com o advento da Lei nº 14.230/21”, esclarece o relator.


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