O apresentador do SBT Dudu Camargo foi condenado a pagar R$ 30 mil à cantora Simony como indenização por importunação sexual. O episódio se deu no Carnaval de 2020, quando Dudu apalpou Simony ao vivo na RedeTV!.
Na ação, ela afirmou que apresentava o programa “Bastidores do Carnaval”, na RedeTV, quando o réu apareceu e pediu para entrar ao vivo com os apresentadores. Foi quando ele teria agido “de maneira abusiva e excessiva”, elogiou a vestimenta da cantora e passou a realizar contato físico “de maneira exacerbada”.
Ela ainda narrou que o coapresentador, Nelson Rubens, fez uma brincadeira sobre o réu ter intenção de ir ao “Balão Mágico” com Simony, mas Dudu teria transformado a situação em algo de conotação sexual, indicando que preferia ir à “Banheira do Gugu”; em seguida, a agarrou de modo forte como se fosse dar um selinho, e passou a apalpar o corpo da apresentadora, e disse que queria fazer um filho com ela.
Assista a trecho:
Ao decidir, o juiz afirmou que o vídeo da situação ocorrida permite verificar a atitude violadora praticada pelo réu.
“Com efeito, muito tempo depois de ter elogiado a vestimenta da parte demandante, retorna a dela falar (enquanto a abraçava indevidamente, o que será exposto abaixo) e passa a tocar a vestimenta em diversos locais, isso enquanto o coapresentador falava que a demandante estava solteira. É nesse ponto que ocorre o fato mais grave e violador por parte do demandado. Isso porque para além de tocar a vestimenta em diversos locais (o que, diga-se de passagem, era desnecessário, eis que seguia um padrão e o toque inicial seria suficiente para visualizar o vestido, se essa fosse a intenção), chega ao ponto de tocar a pele da autora e na região dos seios, violando, assim, sua intimidade física.”
O juiz ainda diz que a situação foi por ele voluntariamente provocada, na medida em que a fez justamente após tocar a segunda pele vestida pela cantora.
“Em seguida, nova situação grave ocorre, na medida em que o réu não só abraçou a demandante, como passou a praticar movimentos que simulam o ato sexual. Isso, contrariamente ao aduzido pela defesa, não pode ser entendido como uma mera brincadeira, algo jocoso, para distração naquela entrevista.”
O juiz destacou que a dignidade pretendida não se restringe apenas à proteção física do corpo da mulher, ou a sua inserção nos meios políticos e laborativos, mas também se preocupa em abolir atos discriminatórios cotidianos, “que se encontram pulverizados e equivocadamente normalizados no comportamento do todo social”.
Assim, considerou ser devido o reconhecimento da responsabilidade civil do demandado. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.
O advogado Eneas de Oliveira Matos, do escritório Oliveira Matos Advogados, atuou pela cantora.
Processo: 1015633-65.2022.8.26.0001
Leia a sentença.
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