| 4 maio, 2023 - 16:27

Informativo 770 do STJ, de 18 de abril de 2023

 

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ Link de acesso ao Canal: https://bit.ly/42fH7O5 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite

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INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.

B) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.

C) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ) – CC 188.002-SC, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, IAC 14/STJ.

TERCEIRA SEÇÃO

– Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas – REsp 1.775.341-SP, julgado em 12/4/2023. 

 SEGUNDA TURMA

– O preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo no qual participam a OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo e, para sua revogação, depende da vontade de todos os participantes originários – AREsp 2.304.110-SC, julgado em 12/3/2023.

– Para a de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência, disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, não cabe ao intérprete da lei fazer imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão – REsp 1.962.868-SP, julgado em 21/3/2023.

TERCEIRA TURMA

– É lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal – REsp 2.017.064-SP, julgado em 11/4/2023.

– Não compete ao juízo estatal, em execução de título executivo extrajudicial que contenha cláusula compromissória ajuizada por credor sub-rogado, analisar questões alusivas às disposições do contrato em si, o que deve ser discutido na jurisdição arbitral – Processo em segredo de justiça, julgado em 11/4/2023.

QUARTA TURMA

– É possível a compensação de créditos constituídos anteriormente à decretação da liquidação extrajudicial – AgInt no REsp 1.811.966-RJ, julgado em 6/3/2023.

QUINTA TURMA

Reprodução

O intenso envolvimento com o tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social do agente na primeira fase da dosimetria da pena no crime de homicídio qualificado – HC 807.513-ES, julgado em 11/4/2023.

– A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas – AgRg no REsp 1.999.604-MG, julgado em 20/3/2023.

SEXTA TURMA

– Verificado que a lesão é o resultado das agressões sofridas, a existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave – Processo em segredo de justiça, julgado em 13/3/2023.

– É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual – AgRg no HC 707.060-RS, julgado em 21/3/2023.

– É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento, por Órgão Colegiado, de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, pois desrespeitou a competência legalmente estabelecida para o julgamento do recurso (art. 1.024, § 2.º, do CPC) e inviabilizou o exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula n. 281/STF) – AgRg no AREsp 2.173.912-RJ, julgado em 21/3/2023.

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Rodrigo Costa Rodrigues Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva.  Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Analista Judiciário do TJRN. Assessor de Desembargador do TJRN.


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