| 3 maio, 2023 - 15:32

MPF arquiva investigação por suposta participação de cidadão em plano para invadir sede do governo do RN

 

O Ministério Público Federal (MPF) determinou, nesta terça-feira (2), o arquivamento de uma apuração sobre a suposta participação de um cidadão em um plano para invadir a sede do Governo do Estado do Rio Grande do Norte em janeiro deste ano. A ação seria um desdobramento dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de

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O Ministério Público Federal (MPF) determinou, nesta terça-feira (2), o arquivamento de uma apuração sobre a suposta participação de um cidadão em um plano para invadir a sede do Governo do Estado do Rio Grande do Norte em janeiro deste ano. A ação seria um desdobramento dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023 que culminaram na invasão das sedes dos Três Poderes da República. Segundo o órgão ministerial, mesmo após a realização de diligências da Polícia Federal, não foi possível encontrar elementos de prova mínimos a justificar uma apuração penal mais aprofundada.

O documento do MPF narra que um policial militar, no dia 9 de janeiro – dia seguinte aos ataques –, escutou parcialmente uma conversa telefônica na qual um cidadão aparentemente planejava uma invasão do Centro Administrativo, onde se situa a sede da Governadoria. Em seguida, o fato foi informado à Coordenadoria de Segurança do Gabinete Civil do Estado, que, imediatamente, determinou a apuração sobre a probabilidade de a notícia se concretizar.

Como consequência, nos dias seguintes à denúncia houve limitação à circulação de veículos e pessoas naquele local e reforço no policiamento. A Polícia Federal também foi informada e chegou a levantar dados nas redes sociais do investigado, mas não encontrou informações relacionadas aos crimes de 8 de janeiro. E em relação à suposta invasão à sede do governo estadual, a segurança da Governadoria relatou que a situação não evoluiu e não houve risco à segurança do local.

Por esses motivos, o procurador da República Kleber Martins de Araújo entende que não restou configurado o crime de abolição violenta do estado democrático de direito (artigo 359-L do Código Penal). Segundo ele, a concretização desse tipo de delito demanda que o agente efetivamente realize ou execute os atos, e não simplesmente que fale sobre atos praticados por terceiros.


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