| 24 abril, 2023 - 09:25

Órgão do TJ confirma sentença que anulou ato de remoção de servidora do SAMU de Mossoró

 

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município e manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró que anulou a remoção considerada ilegal feita pela Secretária de Saúde de Mossoró de uma servidora pública do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, onde ela

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município e manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró que anulou a remoção considerada ilegal feita pela Secretária de Saúde de Mossoró de uma servidora pública do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, onde ela exercia suas atividades, para um hospital psiquiátrico da cidade. Assim, foi determinada sua reintegração ao SAMU.

No recurso, o Município de Mossoró sustentou que promoveu a remoção da servidora do serviço móvel, onde existem outros profissionais também habilitados, para um hospital psiquiátrico local recém-inaugurado à época e que, por isso, precisava remanejar alguns servidores, a fim de atender aos pacientes que haviam sido transferidos de um antigo hospital da cidade. Por isso, entende que não há qualquer ilegalidade no seu ato, haja vista que agiu em prol do interesse público.

Ressaltou também que a sentença de primeiro grau violou os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, na medida em que concedeu a liminar pleiteada sem antes intimar o Município de Mossoró para se manifestar, quando teria apresentado os motivos acima expostos, uma vez que é plenamente aceito pelo Superior Tribunal de Justiça que o vício da ausência de motivação seja sanado após a edição do ato impugnado.

Ilustrativa

Disse ainda que a relotação do funcionário público constitui ato discricionário e que obedeceu o interesse público.

Enfatizou que a servidora não teria comprovado que sua remoção teria motivação política, a qual, para ser demonstrada, necessitaria de dilação probatória, o que não se admite por meio de Mandado de Segurança. Seguiu tecendo outras argumentações.

Nulidade

Ao analisar a demanda, o juiz convocado Diego Cabral assinalou que não há como acolher a justificativa do Município de Mossoró de que o ato de remoção não se reputa ilegal devido a motivação ter sido apresentada posteriormente à prática do ato, tanto porque ela somente foi externada quando do ajuizamento da ação judicial, desacompanhada da comprovação pertinente.

“Desse modo, impõe-se a confirmação do reconhecimento da nulidade do ato de remoção objeto de irresignação, dada a inexistência de motivação externada antes ou concomitantemente com o mesmo, ofendendo, assim, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que norteiam a Administração”, decidiu.


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