| 20 abril, 2023 - 08:23

Tribunal mantém decisão para fornecer medicamento para câncer no pulmão no RN

 

Mantida na segunda instância da Justiça potiguar decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a um plano de saúde o custeio de medicamento para tratamento de câncer de pulmão para um de seus clientes segurados. A decisão originária da 2ª Vara Cível de Parnamirim estabeleceu também “o prazo de três dias corridos, sob pena de

Ilustrativa

Mantida na segunda instância da Justiça potiguar decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a um plano de saúde o custeio de medicamento para tratamento de câncer de pulmão para um de seus clientes segurados. A decisão originária da 2ª Vara Cível de Parnamirim estabeleceu também “o prazo de três dias corridos, sob pena de imposição de multa diária”, no valor de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 para garantir o “eficaz ao cumprimento da tutela antecipada deferida”. A decisão é da 3a Câmara Cível do TJRN.

Conforme consta no processo, em maio de 2022, o cliente demandante foi diagnosticado com um tumor maligno na região do tórax, “tendo invasão óssea e metástases em nível de gânglios abdominais”. Em razão disso, foi iniciada quimioterapia, mas a doença continuou progredindo, sendo testadas outras medicações sem o efeito esperado, até que foi prescrita a indicação do remédio chamado Alecensa, pelo médico responsável.

A esse respeito o médico informou “que já obteve excelentes resultados para casos com o mesmo perfil de mutação genética do autor, bem como, para outros pacientes com diagnósticos divergentes e todos obtiveram excelente resposta ao tratamento, e em alguns casos até a remissão total do câncer.”

Ao analisar o processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator do acórdão, apontou que o plano de saúde demandado negou o fornecimento e custeio dos remédios solicitados alegando a “exclusão de cobertura contratual, por não constar no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS”. Entretanto, o magistrado esclareceu que o rol da ANS não é limitativo, “pois deixara em aberto a possibilidade de utilização de outros tratamentos”, desde que não houvesse “substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos já listados, o que parece ser o caso”.

E assim, o juiz apontou que a ANS “incluiu o pretendido medicamento no seu rol de procedimentos em fevereiro de 2021, inclusive com recomendações técnicas para sua utilização”. E frisou que o contrato firmado entre as partes “não apresenta requisitos legais para a promoção de tais contenções”, de modo que “são nulas de pleno direito as disposições atinentes à limitação ou restrição, sobretudo as que geram desvantagem excessiva”, por utilização dos serviços médicos pelo usuário.


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