O Tribunal Pleno do TJRN não considerou que ocorreu um ato omissivo do Governo Estadual ao não efetivar a nomeação de um homem, aprovado para o cargo de Professor de Educação Física na 10ª DIREC (Caicó) da Secretaria de Educação, que prestou o concurso, sob as regras do Edital 001/2015, tendo sido classificado na 25ª colocação. Desta forma, o Plenário não considerou que existisse o direito líquido e certo para assumir o cargo, diante do fato de que foi aprovado além do número de vagas previstas. O edital do certame disponibilizou duas vagas
No Mandado de Segurança, negado pela Corte estadual, o candidato alegou que, mesmo expirado o prazo de sua validade, existiria o direito subjetivo à nomeação diante da necessidade de novas contratações e chamada de professores temporários. O que não foi acolhido.
“Com efeito, além de classificado além das vagas oferecidas (25ª posição/2 vagas), deixou de colacionar prova do chamamento dos classificados em melhor posicionamento”, explica o desembargador Saraiva Sobrinho, ao ressaltar que, sendo a vacância de cargos além do número estabelecido para convocação imediata, não há razão para tornar a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação.
Segundo o voto, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público, dentro do número de vagas.