A Câmara Criminal do TJRN ao dar parcial provimento ao recurso, movido pela defesa de um homem preso por tráfico de drogas, ponderou sobre a “valoração negativa”, relacionada ao item ‘personalidade do acusado’ e das consequências do crime, bem como a agravante prevista no artigo 61, do Código Penal, fixando a pena concreta e definitiva de oito para seis anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado. Segundo os autos, o réu possui ligações com organizações criminosas e que teria o “costume de ameaçar de morte” os usuários devedores, circunstância essa ponderada, conforme o órgão, corretamente pelo juízo sentenciante.
“Além disso, o fato do réu contar não somente com diversos consumidores, como também fornecedores de drogas e até mesmo cobradores de dívida revela o alto nível de premeditação e preparo por parte dele, demonstrando, assim, o “plus” na reprovabilidade da conduta”, explica o relator do recurso.
Conforme a decisão atual, a fundamentação utilizada para desabonar o vetor judicial da conduta social também não merece reparo, pois, de acordo com a extração de dados telefônicos, o réu possui envolvimento com organizações criminosas, grupos esses que promovem a criminalidade da sociedade em que estão inseridos, sendo, dessa forma, necessário o aumento da reprimenda.
O voto também destacou que, ao contrário do argumentado pela defesa, não se extrai das provas produzidas na instrução processual que a prática do crime pelo réu decorreu da pandemia, de forma que não ficou configurado que tenha se aproveitado exatamente de qualquer facilidade em razão do estado de calamidade decretado.