O STF começou a julgar na última sexta-feira, 7, ação que analisa suposta omissão legislativa de dispositivo da Constituição que prevê condições e percentuais mínimos dos cargos de confiança ou em comissão ocupados por servidores.
Até o momento, votou apenas o ministro Gilmar Mendes, relator, no sentido de negar a existência de omissão legislativa. Segundo S. Exa., a norma questionada possui eficácia contida, “cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão, de acordo com suas necessidades burocráticas”.
O caso
No Supremo, a OAB questionou inciso V do art. 37 da CF/88 que disciplina as condições e os percentuais mínimos dos cargos de confiança ou em comissão no âmbito da Administração Pública que devem ser ocupados por servidores de carreira.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”
Segundo a ordem, a Constituição, com base nos princípios constitucionais, veda a possibilidade de ocupação desses cargos indistintamente por particulares. Acrescentou, ainda, que apesar de passados quase 20 anos da promulgação da EC 19/98 – que atribuiu a atual redação do dispositivo – ainda não há lei ordinária para regulamentar o dispositivo.
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