| 11 abril, 2023 - 15:00

Revisão de dosimetria ou pena somente sob novas provas concretas

 

O Pleno do TJRN julgou como improcedente pedido de Revisão Criminal, movido pela defesa de um homem, preso por roubo seguido de homicídio, além de corrupção de menores e roubo duplamente majorado, previstos no artigo 157, parágrafos 3° e 2º, inciso II do Código Penal e artigo 244-B do ECA, combinados ao artigo 69 do

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O Pleno do TJRN julgou como improcedente pedido de Revisão Criminal, movido pela defesa de um homem, preso por roubo seguido de homicídio, além de corrupção de menores e roubo duplamente majorado, previstos no artigo 157, parágrafos 3° e 2º, inciso II do Código Penal e artigo 244-B do ECA, combinados ao artigo 69 do CP, com pena final de 29 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado.

O recurso alegou que o crime deveria ser homicídio e não latrocínio, bem como cerceamento de defesa do requerente, ante a não intimação do acusado (preso) para constituir novo defensor. Alegações não foram acolhidas pelo colegiado, o qual destacou que o STJ já firmou entendimento no sentido de que, em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.

“A revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário”, ressalta a relatoria do voto, por meio do desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão também destacou que o requerente, na realidade, a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal para desclassificar a conduta que lhe foi imputada na sentença, o que é incabível em pedido revisional com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

“Ressalte-se que as provas foram exaustivamente debatidas e as teses da defesa todas enfrentadas, não sendo alegado, em nenhum momento, a desclassificação da conduta de latrocínio para homicídio”, define.


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