| 11 abril, 2023 - 08:21

Estado deve custear procedimento médico para tratamento de diabético em Natal

 

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal decidiu que o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer procedimento médico para tratamento de saúde a um paciente diabético. Na decisão, o juiz de Direito Airton Pinheiro destacou o direito constitucional à saúde, o qual é dever do Estado em assegurar, assim como a impossibilidade

Ilustrativa

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal decidiu que o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer procedimento médico para tratamento de saúde a um paciente diabético. Na decisão, o juiz de Direito Airton Pinheiro destacou o direito constitucional à saúde, o qual é dever do Estado em assegurar, assim como a impossibilidade econômica do paciente em arcar com as despesas do tratamento.

O magistrado afirmou ainda que “o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos” e pontuou artigos da Constituição que preconizam a saúde como um direito de todos.

Além de destacar a saúde como direito fundamental e uma consequência constitucional indissociável do próprio direito à vida, o magistrado destacou que as despesas do tratamento ultrapassavam os limites econômicos do paciente, sendo dever do Estado arcar com os custos.

Despesa não pode ser suportada pelo paciente

Segundo o entendimento judicial, o requerido [Estado] é responsável pela saúde do autor, de forma que deve suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, “vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social”, relatou Airton Pinheiro.

A respeito da multa por descumprimento, o magistrado afirmou que, tendo em vista “a possibilidade de execução direta da obrigação de fazer (com bloqueio online)”, entendeu-se que “sua aplicação somente se presta para gerar um enriquecimento sem causa da parte em detrimento dos cofres públicos, já que a efetividade da medida se obtém com o bloqueio do valor necessário ao cumprimento da prestação a que o réu se omitiu”.

Sendo assim, Airton Pinheiro julgou procedente “a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer o tratamento em questão, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica, afastadas as astreintes”. A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do próprio ente requerido.


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