| 8 abril, 2023 - 10:44

Alexandre de Moraes pede vista em casos que analisam sobras eleitorais

 

O STF começou a julgar neste sábado, 7, três ações que questionam a terceira fase de distribuição das vagas das sobras eleitorais. Os partidos que acionaram a Suprema Corte pretendem que sejam incluídas todas as legendas que participaram das eleições, independentemente do quociente eleitoral alcançado.  O ministro Alexandre de Moraes pediu vista logo após o início da

O STF começou a julgar neste sábado, 7, três ações que questionam a terceira fase de distribuição das vagas das sobras eleitorais. Os partidos que acionaram a Suprema Corte pretendem que sejam incluídas todas as legendas que participaram das eleições, independentemente do quociente eleitoral alcançado. 

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista logo após o início da sessão virtual, suspendendo o julgamento.

Até o momento da vista, apenas o relator, ministro Ricardo Lewandowski havia proferido voto. O relator considerou que a norma atual restringe a pluralidade dos partidos políticos, limitando a eleição de seus representantes, notadamente no sistema proporcional, violando os fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito.

Assim, para o relator, todas as legendas e seus candidatos devem participar da distribuição das cadeiras remanescentes (sobra da sobra), independentemente de terem alcançado a exigência do percentual do quociente eleitoral. Para Lewandowski, no entanto, a norma só deve valer à partir de 2024.

Reprodução

De acordo com a nova regra do STF, o ministro Alexandre de Moraes tem até 90 dias para proferir o voto-vista, contado da data da publicação da ata de julgamento. Após esse período, os autos estarão automaticamente liberados para continuidade da análise pelos demais ministros.

O caso

O objeto das ações é o inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, alterado pela lei 14.211/21, e a resolução 23.677/21 do TSE. A norma diz que o partido, para ter direito a participar da distribuição das sobras das cadeiras destinadas ao cargo de deputado Federal, deve alcançar pelo menos 80% do quociente eleitoral, com um candidato que tenha, no mínimo, 20% da votação nominal.

Não sendo cumpridas as duas exigências, cumulativamente, as cadeiras restantes são distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias, mas o TSE restringiu que a maior média somente deve ser calculada entre os partidos que tenham obtido pelo menos 80% do Quociente Eleitoral.

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