A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal determinou, por meio de sentença, ao Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 para homem atingido por bala perdida em uma ação da Polícia Militar no bairro de Passagem de Areia, em Parnamirim.
![](https://justicapotiguar.com.br/wp-content/uploads/2019/08/armas-1.jpg)
Conforme consta no processo, sentenciado pela unidade judiciária, em outubro de 2016, o demandante estava saindo de sua residência, por volta das 19 horas, quando uma viatura adentrou nas proximidades da casa em perseguição a uma motocicleta pilotada por um suspeito, que abandonou o veículo e correu em direção ao local em que estava o autor.
Em seguida, “policiais efetuaram disparos de arma de fogo a fim de alvejar o suspeito”. Todavia, acidentalmente, “os tiros atingiram o autor na região do abdômen”.
Ao analisar o caso, o juiz Airton Pinheiro ressaltou inicialmente a importância central do litígio de averiguar “se a Policial Militar utilizou de desproporcionalidade no evento em questão”, tendo em vista que nesse tipo de situação “o Estado do RN deve responsabilizar-se pela atuação de agentes públicos que causem danos a terceiros”.
Em seguida, na parte final da sentença, ao fazer a fixação da quantia indenizatória, o magistrado considerou que a indenização por dano moral “não deve importar um enriquecimento sem causa do autor”, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de deixar de atender ao caráter preventivo e repressivo da medida aplicada.
O magistrado também trouxe ao processo informações do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP) e de testemunhas que confirmaram ter ocorrido “uma perseguição entre a viatura e um homem em uma moto, e que um terceiro foi baleado, sendo depois socorrido para o hospital e ao centro cirúrgico”.
Nesse sentido, o julgador apontou que a responsabilidade civil do poder público tem previsão estabelecida na Constituição da República em seu artigo 37, inciso 6º, contendo o regramento para as pessoas jurídicas de direito público, as quais “responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
E acrescentou que, dessa maneira, as obrigações da administração pública são determinadas “de forma objetiva, ou seja, o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos”.