O plenário virtual do STF já tem cinco votos para derrubar o direito à prisão especial para quem tem curso superior. Votaram até o momento Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin e Dias Toffoli pelo fim do benefício.
Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento será finalizado na próxima sexta-feira, 31.
Entenda
O questionamento sobre a validade do dispositivo chegou ao Supremo em 2015, em ação do MPF, assinada pelo então procurador-Geral Rodrigo Janot. O CPP dispõe que:
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
A Procuradoria diz que a distinção não tem amparo constitucional e que o critério de distinção contradiz a “igualdade material de tratamento” que deve orientar as ações do Estado perante os cidadãos.
O caso começou a ser analisado em plenário virtual em novembro de 2022, ocasião em que o relator Alexandre de Moraes destacou que a CF/88 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, em que todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei. “Doutrina afirma que o critério fundado apenas em uma especial e suposta qualidade pessoal ou moral do preso é inconstitucional, por atentatório ao princípio isonômico”, asseverou.
No caso, S. Exa. considerou que a referida norma é inconstitucional e fere o preceito fundamental da isonomia. Isto porque o dispositivo não protege uma categoria de pessoas fragilizadas e merecedoras de tutela, pelo contrário, ela favorece aqueles que já são favorecidos por sua posição socioeconômica.
“A extensão da prisão especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal, e malfere preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei.”
Por fim, o relator concluiu estar ausente qualquer justificativa que valide a prerrogativa impugnada. Dessa forma, votou no sentido de invalidar o benefício. À época, Cármen Lúcia o acompanhou.
Em seguida, Toffoli pediu vista e suspendeu o julgamento. Rosa Weber e Edson Fachin anteciparam seus votos acompanhando o relator.
Voto-vista
Agora, com a devolução da vista, Toffoli também acompanhou Moraes, aderindo à ressalva suscitada por Fachin de que quaisquer presos – aí incluídos também os detentores de diploma de curso superior – podem ser segregados dos demais para a proteção de sua integridade física, moral ou psicológica, conforme a regra geral do art. 84, § 4º, da lei de Execução Penal.
Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento será finalizado na próxima sexta-feira, 31.
Processo: ADPF 334
Leia o voto de Toffoli.
Migalhas