| 23 março, 2023 - 17:44

STJ mantém responsabilidade da BMW por acidente de cantor João Paulo

 

A 4ª turma do STJ manteve decisão que condenou a BMW por dano moral e pensão mensal às familiares do cantor João Paulo, da dupla com Daniel, pelo acidente fatal sofrido em 1997. O colegiado observou que cabia à fabricante e à importadora a incumbência de comprovar que o evento danoso não decorreu de defeito do

A 4ª turma do STJ manteve decisão que condenou a BMW por dano moral e pensão mensal às familiares do cantor João Paulo, da dupla com Daniel, pelo acidente fatal sofrido em 1997. O colegiado observou que cabia à fabricante e à importadora a incumbência de comprovar que o evento danoso não decorreu de defeito do produto, ônus do qual não se desincumbiram.

A ação trata de demanda indenizatória contra empresas automobilísticas, movida por familiares do cantor João Paulo, morto em acidente de carro na Rodovia dos Bandeirantes, em 1997.

Na ocasião, o carro estava em alta velocidade, quando o pneu esvaziou repentinamente e o veículo saiu da estrada, capotando e incendiando. O cantor, que conduzia o veículo, estava sem o cinto de segurança.

A condenação por dano moral foi de R$ 150 mil reais para cada parte (viúva e filha) e pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos mensais, mas foi reduzida, valores a serem apurados em liquidação, pelo TJ/SP que reconheceu culpa concorrente.

As empresas automobilísticas recorrem para que seja afastada qualquer responsabilidade pelo acidente, com o consequente julgamento de improcedência da ação. A viúva pede o restabelecimento da sentença.

BMW é responsável por acidente fatal do cantor João Paulo, da dupla com Daniel.(IMAGEM: WANEZZA SOARES/FOLHAPRESS)

O relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que o agravo interno interposto pelas empresas não merece ser acolhido porquanto os argumentos são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pela qual merece ser mantida na íntegra.

O ministro destacou trechos do acórdão que diz que a despressurização súbita do pneu, por causa indeterminada, contribuiu certamente para o acidente. O acórdão ressaltou, ainda, que invertido o ônus da prova, as empresas deixaram de informar a marca e o modelo do pneu empregado pela fábrica no veículo acidentado, “não sendo crível a justificativa apresentada de que não poderia precisá-lo porque utiliza pneus de vários fabricantes“.

Segundo o ministro, de acordo com o CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelas reparações dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto e que cabe à fabricante e à montadora o ônus probatório dos excludentes.

“Dessa forma, não é do consumidor o dever de comprovar o defeito no produto, a ele cabe apenas demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, o que se mostra incontroverso na hipótese.”

O ministro ressaltou que os laudos periciais em momento algum descarta a hipótese de defeito no produto, ainda que remota. “Por isso, cabia às empresas a incumbência de comprovar que o evento danoso não decorreu de defeito do produto, ônus do qual não se desincumbiram, porquanto deixaram de fornecer o modelo e marca do pneu“, disse.

Quanto ao recurso interposto pela esposa e filha do cantor, o ministro considerou que a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por ensejar revolvimento de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do Tribunal.

Assim, negou provimento aos agravos internos.


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