Devido à inércia dos executados e à dificuldade de se encontrar bens para satisfazer o crédito da exequente, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região determinou o bloqueio dos cartões de crédito para pagamento de uma dívida trabalhista e proibiu a emissão de novos cartões.
A ação data de 2014. Houve diversas tentativas para satisfazer a dívida, como diligências pelo antigo BacenJud e pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud).
Mesmo assim, a 7ª Vara do Trabalho de Curitiba negou o pedido de bloqueio e proibição de novas concessões de cartões, por entender que a medida seria desproporcional à situação dos autos.
Na ocasião, o juiz Ricardo José Fernandes de Campos argumentou que o direcionamento da execução judicial contra determinada parte não tem a finalidade de impossibilitar a prática de atos cotidianos da vida civil.
Já no TRT-9, a desembargadora-relatora Neide Alves dos Santos lembrou que o colegiado permite o uso de “medidas atípicas para a efetivação do
provimento judicial”.
Assim, na visão da magistrada, os pedidos da parte exequente são necessários para assegurar o cumprimento da decisão judicial. Ela determinou a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito.
Atuou no caso o advogado Anderson Wozniaki, do escritório Wozniaki Advogados Associados. Para ele, este tipo de alternativa adotada pelo tribunal é importante, pois pressiona o devedor a quitar a dívida e reparar o dano causado ao trabalhador: “É uma decisão relevante, sobretudo pela inovação ao restringir a possibilidade do devedor seguir com crédito, enquanto o trabalhador tem valores expressivos a receber”.
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Processo 0001389-37.2014.5.09.0007