Um consumidor, cliente de um plano de saúde com prestação de serviço em Natal, ganhou ação judicial que lhe garante indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigido monetariamente e acrescido de juros. O motivo foi a negativa da operadora em realizar uma cirurgia para tratar uma obstrução renal, problema que causa risco de vida acaso não seja realizado o procedimento cirúrgico de caráter emergencial.
O autor ajuizou ação contra a empresa de plano de saúde afirmando ter dado entrada na urgência de um hospital particular localizado na zona sul de Natal em 18 de maio de 2021, ocasião na qual foi diagnosticado com “pielonefrite obstrutiva”, sendo necessário a realização de procedimento cirúrgico de emergência.
Afirmou lhe ter sido negada autorização para realização do procedimento cirúrgico solicitado, sob a alegação de que permanece em carência contratual, razão pela qual ingressou com demanda judicial para obter, liminarmente, o custeio do procedimento cirúrgico para tratamento do quadro de pielonefrite apresentado.
Assim, além da confirmação da liminar que pretende ter deferida, o autor pediu indenização por danos morais que alega ter sofrido, na condição de usuário de plano de saúde contratado à empresa ré, quando não obteve a autorização necessária para o atendimento de urgência de que necessitava.
Procedimento de urgência
Para a juíza Daniella Simonetti, as provas documentais levadas aos autos comprovam que o paciente apresentou quadro clínico de “pielonefrite obstrutiva – risco de vida”, necessitando realizar procedimento em caráter de urgência, que não foi prontamente autorizado pela operadora de plano de saúde, necessitando da intervenção judicial para o custeio.
Segundo a juíza, responsável pela 18ª Vara Cível de Natal, os fatos levados à análise judicial são incontroversos, pois ficou claro que o quadro de saúde do paciente impunha um procedimento imediato, rápido, capaz de dar pronta atenção e trazer resultados práticos em razão do quadro clínico que apresentava.
“Destarte, existindo situação de urgência/emergência, como na hipótese vertente, de acordo com o pensamento jurisprudencial esposado, têm-se que a parte ré jamais poderia deixar de providenciar a realização do tratamento solicitado pelo médico que acompanhava o autor. Portanto, ressalta aos olhos a natureza ilegítima da recusa de cobertura, tendo em conta que a não autorização do procedimento cirúrgico colocou em risco a saúde do demandante”, concluiu a sentenciante.