| 16 março, 2023 - 08:31

Justiça determina revisão de pensão por morte recebida por beneficiária do IPERN

 

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual determinou que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) proceda com a revisão dos proventos de pensão por morte recebida por uma beneficiária, nos termos

Ilustrativa

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual determinou que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) proceda com a revisão dos proventos de pensão por morte recebida por uma beneficiária, nos termos da lei (artigo 57, parágrafo 4º, da LCE nº 308/2005). A decisão também definiu que a revisão aconteça com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como o pagamento dos valores vencidos e não pagos, desde o ano de 2018 até a data do efetivo reajustamento, autorizada a dedução de eventuais valores pagos administrativamente.

O IPERN moveu recurso, sob a alegação, dentre outros pontos, que a sentença, mantida na Câmara, violaria a Súmula Vinculante nº 42/STF, na medida em que transfere parcela da autonomia do Estado à legislação da União – no caso, a legislação que altera os valores do RGPS.

“Mas o referido julgado (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582 do STF) não se aplica ao caso ora em debate, já que o entendimento da Excelsa Corte foi firmado exatamente para resguardar a autonomia dos estados, e na realidade destes autos o Rio Grande do Norte editou a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, onde há regra dispondo sobre este aspecto”, explica a relatoria do processo em trecho da fundamentação.

A decisão também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal se restringiu a apontar vício formal em relação à aplicação de Lei Federal aos pensionistas estaduais, na medida em que entendeu pela competência do Estado para legislar sobre a revisão dos valores recebidos pelos inativos e pensionistas, realidade observada na demanda, não se constatando vício material na correção monetária das pensões com base no reajuste dos benefícios do RGPS.


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