| 13 março, 2023 - 08:22

STF declara inconstitucional norma do RN que liberava permuta de juízes

 

Acolhendo pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de trecho de lei do Rio Grande do Norte que permite a remoção e a permuta entre magistrados vinculados a Tribunais de Justiça diversos, pertencentes a diferentes unidades da federação, desde que exista resolução própria do Tribunal com a

Acolhendo pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de trecho de lei do Rio Grande do Norte que permite a remoção e a permuta entre magistrados vinculados a Tribunais de Justiça diversos, pertencentes a diferentes unidades da federação, desde que exista resolução própria do Tribunal com a definição dos requisitos mínimos.

Ilustrativa

Com jurisprudência já firmada sobre o tema, a Corte entendeu que a remoção por permuta é permitida apenas dentro da mesma carreira, mantida em cada Tribunal de Justiça. Logo, por unanimidade, os ministros concordaram que a medida prevista no art. 76, caput, da Lei Complementar estadual 643/2018 violou a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira, tanto na Justiça Federal, quanto na Justiça Estadual. A decisão da Corte foi por meio do Plenário Virtual.

Na petição inicial, o PGR destacou que, de acordo com o art. 93 da Constituição de 1988, o Estatuto da Magistratura deve ser definido por lei complementar nacional de iniciativa do STF. Enquanto essa lei não é editada, as regras para a magistratura nacional estão fixadas pela Loman (LC 35/1979), norma recepcionada pela Constituição. A regra uniformiza a disciplina funcional de membros do Judiciário, principalmente no que diz respeito aos direitos, vantagens, deveres e prerrogativas funcionais.

Aras defendeu que as carreiras de cada Poder Judiciário estadual e de cada ramo do Poder Judiciário federal são autônomas, com concursos públicos específicos. Para ele, a permuta entre magistrados de diferentes TJs viola o pacto federativo, já que o Poder Judiciário de cada estado é mantido por um ente diferente, detentor de autonomia funcional e administrativa. “Não há carreira única, a abranger os tribunais de todos os entes que compõem a Federação”, alegou.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o dispositivo abre uma via perigosa para a concessão de privilégios, podendo criar oportunidade para troca institucional de boas vontades entre os poderes locais, o que é incompatível com a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário. Como exemplo, citou que o STF já tratou de tema semelhante e, na ocasião, reconheceu a inconstitucionalidade da referida lei.

Segundo Mendes, ao permitir a remoção entre magistrados vinculados a diferentes Tribunais de Justiça, o legislador estadual violou competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira, tanto na Justiça Federal, quanto na Justiça Estadual. Além disso, reforçou que remoção por permuta, da mesma maneira que a promoção, é permitida apenas dentro da mesma carreira. “Forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso é absolutamente vedada pelo artigo 37, inciso II, do texto constitucional”, concluiu.

Íntegra da ADI 6782


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