| 7 março, 2023 - 14:34

Milhas aéreas têm natureza patrimonial e podem ser penhoradas, diz TJ-SP

 

Os pontos ou milhagens dos programas de fidelidade de companhias aéreas ostentam natureza patrimonial e possuem valor monetário, caracterizando um direito creditício do titular e, por isso, não há impedimento para a penhora. Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeira instância para

Os pontos ou milhagens dos programas de fidelidade de companhias aéreas ostentam natureza patrimonial e possuem valor monetário, caracterizando um direito creditício do titular e, por isso, não há impedimento para a penhora.

123RFMilhas aéreas têm natureza patrimonial e podem ser penhoradas, diz TJ-SP

Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeira instância para autorizar a penhora de eventuais milhas aéreas ou pontos de programas de fidelidade de companhias aéreas em nome de um devedor.

Ao fazer o pedido, o credor argumentou que há ampla comercialização de milhas no mercado, o que denota seu conteúdo patrimonial e a facilidade de conversão em dinheiro, sendo que alguns programas de fidelidade possibilitam até mesmo a conversão direta em dinheiro.

A Gol, em resposta, disse que “as milhas não se caracterizam como um direito patrimonial material passível de alienabilidade” e que “inexiste qualquer possibilidade de bloqueio de milhas em razão da proibição da venda pelo regulamento do programa”, alegando que o regulamento do programa proíbe a transferência a terceiros.

Com isso, o juízo de origem negou a penhora das milhas aéreas por considerar uma medida atípica restritiva de direitos, além de não se mostrar adequada ao recebimento do crédito, ante a ausência de mecanismos seguros de conversão em moeda corrente. O TJ-SP adotou entendimento contrário e deferiu, por unanimidade, o pedido do credor.

“De certa forma, referidos pontos possuem valor monetário, na medida em que podem ser trocados por produtos, serviços e/ou benefícios, com conhecido valor de mercado, ou ao menos identificável. Ademais, é certo que existem empresas especializadas que comercializam milhas aéreas”, afirmou o relator, desembargador Marco Fábio Morsello.

Ele destacou que o programa de fidelidade da Gol permite a transferência de milhas entre contas de beneficiários, além de admitir a compra de milhas diretamente no site. Dessa forma, para Morsello, não é possível dizer que as milhas são bonificações pessoais, originadas do vínculo personalíssimo mantido entre o participante e a empresa.

“Resta evidente que os pontos ou milhagens dos programas de fidelidade ostentam natureza patrimonial e possuem valor monetário, caracterizando um direito creditício do titular e, por isso, não há impedimento para a penhora, podendo ser enquadrado como ‘outros direitos’ a que alude o inciso XIII, do artigo 835, do Código de Processo Civil”, disse.

Conjur


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