| 6 março, 2023 - 11:33

Negativa de atendimento a paciente com AVC gera dever de indenizar

 

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos e em uma sessão com mais de 170 processos julgados, negaram o recurso movido por uma operadora de plano de saúde e um hospital e, desta forma, mantiveram sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente

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Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos e em uma sessão com mais de 170 processos julgados, negaram o recurso movido por uma operadora de plano de saúde e um hospital e, desta forma, mantiveram sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão de um paciente, para condenar os réus a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, corrigida monetariamente.

A condenação é consequência da negativa indevida para um atendimento, cujo usuário dos serviços recebeu alta, ainda com sintomas graves, relacionados a um AVC. O julgamento da 2ª Turma destacou que, nesse cenário de saúde, o paciente procurou médico particular, especialista em neurologia endovascular, que solicitou exame de angiografia cerebral e vasos cervicais, negados sem “qualquer justificativa”, promovendo em seguida a alta do paciente, sendo acometido por Acidente Vascular Cerebral.

Ainda conforme os autos, consta na perícia médica, elaborada por perito, médico neurologista, que “uma avaliação de um neurologista no dia do evento, já poderia ter dado o diagnóstico de AVC no momento”.

“Sendo assim, apesar de não constar conclusão de erro médico, a perícia mostra que o paciente não recebeu o atendimento adequado ao seu quadro de saúde. Tanto é que o perito aduz que houve imperícia já que possivelmente com a avaliação de um especialista (neurologista), o diagnóstico teria sido feito no momento da admissão”, explica o relator do recurso, desembargador João Rebouças.

Conforme o voto, a situação tratada revela “comportamento abusivo” por parte dos apelantes e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato motivador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente.


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