| 24 fevereiro, 2023 - 17:47

Advogado associado não tem vínculo de emprego, reitera Toffoli

 

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, sobretudo quando não existe a condição de vulnerabilidade entre a empregadora e o profissional autônomo contratado.  Esse foi o entendimento do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, para acolher reclamação ajuizada por um escritório de advocacia contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, sobretudo quando não existe a condição de vulnerabilidade entre a empregadora e o profissional autônomo contratado. 

Toffoli reiterou entendimento do STF sobre terceirização de atividade meio e fim
G.Dettmar /Agência CNJ

Esse foi o entendimento do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, para acolher reclamação ajuizada por um escritório de advocacia contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo os autos, uma advogada associada ajuizou ação na Justiça do Trabalho para ter seu vínculo empregatício reconhecido. O TRT-2 deu provimento ao pedido da profissional e o TST confirmou a decisão. 

O escritório de advocacia ajuizou reclamação no Supremo sob a alegação de que as decisões da Justiça especializada eram contrárias ao entendimento do STF, por desconsiderar a validade de contrato de associação regular para prestação de serviços advocatícios. 

Na decisão, Dias Toffoli reiterou o entendimento do Supremo sobre o tema e concluiu pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho. 

O ministro citou o julgamento da ADPF 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, cujo acórdão apresenta a seguinte tese: 

“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.”

Diante disso, ele concluiu por dar provimento à reclamação e revogar as decisões do TRT-2 e do TST. O escritório foi representado pelo advogado Marcos Rodrigues Pereira

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 57.761


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