| 23 fevereiro, 2023 - 16:36

Juiz suspende CNH de devedora de danos morais e multa coercitiva

 

O juiz de Direito Fernando Antonio de Lima, do foro de Jales/SP, determinou a suspensão da CNH, pelo prazo de um ano, de devedora de dívida pecuniária e uma obrigação de fazer. O magistrado ressaltou a recente decisão do STF que validou dispositivo que permite ao juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento

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O juiz de Direito Fernando Antonio de Lima, do foro de Jales/SP, determinou a suspensão da CNH, pelo prazo de um ano, de devedora de dívida pecuniária e uma obrigação de fazer. O magistrado ressaltou a recente decisão do STF que validou dispositivo que permite ao juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Segundo o juiz, a suspensão servirá para que a executada cumpra a dívida de reparação por danos morais mais multa coercitiva.

Consta nos autos que há uma dívida pecuniária e uma obrigação de fazer. A dívida pecuniária diz respeito à reparação por danos morais (R$ 3 mil) e a uma multa coercitiva. Já a obrigação de fazer consiste na determinação para que a executada entregue os documentos necessários para que a parte-exequente possa conseguir a transferência de veículo.

A parte exequente, então, requereu a aplicação de medidas judiciais atípicas como suspensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou decisão do STF no dia 9 de fevereiro que fixou que o art. 134, IV, do CPC, não viola a Constituição Federal, e, assim, o Poder Judiciário pode aplicar as medidas, para efetivar qualquer tipo de decisão judicial, mesmo aquelas que versarem sobre obrigação de fazer, obrigação de não fazer ou obrigação de natureza pecuniária.

O STF, na ocasião, fixou a seguinte tese: “medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana”.

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