Após anos de distanciamento social, em 2023 o carnaval volta ao seu formato tradicional. As festas, as fantasias e os blocos estão liberados nos dias de folia, que é uma das tradições do Brasil. Mas como fica o trabalho no período? Afinal, carnaval é feriado?
Segundo a Lei 10.607/2002, que elenca os feriados nacionais, a resposta é não.
“Os feriados nacionais estão elencados na Lei 10.607/2002 e dentre eles não está o carnaval. A Lei 9.093/95 estabelece que são feriados apenas aqueles declarados em lei, delimitando ainda que aos estados cabe estabelecer apenas um feriado para suas datas magnas e aos municípios, cabe declarar quatro feriados de acordo com seus costumes e tradições. Logo, somente será feriado no local se houver Lei Municipal que declare o carnaval como feriado”, esclareceu a juíza do trabalho, Simone Jalil.
Ainda assim, os trabalhadores poderão participar da festividade, a partir da decisão do empregador. “As repartições públicas podem declarar ponto facultativo nos dias de carnaval. As empresas deverão observar se há lei municipal declarando o carnaval como feriado. Em caso negativo, conceder folga ao empregado é uma liberalidade do patrão, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva, caso em que também é obrigatório respeitar”, orientou a magistrada.
No caso de Ana Paula Paulino, gerente de loja, o acordo com o patrão para folgas no período é realizado antecipadamente. “No período que antecede o carnaval, nós temos o banco de horas que trabalhamos com horas extras e elas são descontadas nos dias de carnaval”, informou a trabalhadora.
O empresário Severino Vasconcelos explica que não é vantajoso abrir a sua loja durante o carnaval. “Nós não utilizamos nenhum dia do carnaval até porque para a gente não compensa, porque o que a gente tiver que vender do carnaval a gente vai vender até sábado. Abrir uma loja demanda custo, demanda despesa”, avaliou o empresário.
Nesses casos, a negociação entre patrões e empregados pode gerar resultados positivos para os envolvidos.
“Que verifiquem no município se há lei declarando o carnaval como feriado, ou se as normas coletivas estabelecem algo nesse sentido. Poderá haver previsão em convenção coletiva (toda categoria) ou em acordo coletivo (apenas para empregados da empresa). Nada impede também que haja um acordo de compensação de jornada para esses dias”, orientou a juíza Simone Jalil.