Um médico da cidade de Mossoró será indenizado com o valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, em virtude de falha na prestação de serviço ao adquirir um contrato para usufruto de um complexo turístico com sua família. O negócio envolvia pontos que eram adquiridos para serem utilizados por certo período de tempo em rede de hotéis e resorts da empresa.
Entretanto, o consumidor denunciou, em juízo, a ocorrência de abusividade contratual e buscou a rescisão do contrato celebrado, sem ônus, bem como a devolução dos valores pagos que não foram usufruídos, e ainda a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais sofridos.
Além dos danos morais, a 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró declarou a rescisão do contrato de cessão de direitos de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, firmado entre as partes, com incidência de cláusula penal (10% sobre o valor pago pelo autor) e declarou a invalidade de duas cláusulas contratuais, em decorrência de sua abusividade e dos débitos relativos a elas.
O complexo de lazer foi condenado ainda a devolver os valores pagos pelo autor, deduzindo-se os valores por ele utilizados com hospedagens no complexo e no sistema de intercâmbio, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desembolso. Também será descontado a cláusula penal de 10% sobre o valor pago pelo autor.
Entenda o caso
Em 29 de junho de 2018, o autor da ação estava em momento de lazer com sua família em um complexo turístico localizado no Estado do Ceará. Disse que foi abordado por vendedores de um programa comercializado pelo empreendimento, com oferta de plano de 20 mil pontos para utilizar em 20 anos, no valor de R$ 97.488,00, a ser pago em 40 parcelas de R$ 2.436,20.
Assim, contou que contratou o plano, com parcelas a serem debitadas em sua conta bancária e que as informações sobre o contrato foram repassadas de forma confusa, parcial e com omissões. Foi realizada uma novação posteriormente para dilação do prazo de pagamento até 28 de dezembro de 2023, com parcela de R$ 1.488,28 e que, ao buscar usufruir do plano contratado, percebeu que os termos do contrato não eram exatamente o que havia sido exposto.
O autor sustentou que as viagens só poderiam ser realizadas para hotéis e resorts cadastrados a uma empresa específica e estariam limitados ao prazo dos primeiros dois anos de vigência do contrato. Alegou ainda que, após o prazo de dois anos, não havia qualquer vantagem para realização de viagens internacionais ou até mesmo dentro do país e que adimpliu a quantia de R$ 55.776,16, tendo feito apenas uma viagem para o complexo turístico cearense com a vantagem de uma hospedagem no hotel.
Assim, o médico concluiu que o benefício auferido é desproporcional ao valor pago e que foi buscada a rescisão do contrato, oportunidade em que foi informado a necessidade de pagamento do valor de R$ 29.234,40, a título de multa rescisória, correspondente a 30% sobre o valor total do plano e mais o pagamento referente a dois mil pontos, que corresponderia mais R$ 9.744,00.
Por fim, denunciou que foi prevista em contrato a porcentagem de 20% de multa rescisória, e está sendo cobrado 30%, sendo que as informações repassadas no ato da contratação foram obscuras e o plano é desvantajoso para o consumidor. Por isso, concluiu que as cláusulas contratuais abusivas estão causando danos de ordem patrimonial e moral.
Condutas abusivas da empresa
Ao apreciar a demanda, o juiz Edino Jales explicou que o consumidor tem o direito de receber, de forma clara, todas as informações referentes aos produtos e serviços contratados, sendo proibida a veiculação de propagandas enganosas e abusivas, bem como os métodos comerciais coercitivos ou desleais.
Esclareceu que o consumidor tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos, diante da responsabilidade civil objetiva da empresa. Ao final, o magistrado observou, quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, que não há dúvidas que houve a prática de condutas abusivas pela empresa, consubstanciada em cláusulas contratuais impostas por meio de contrato de adesão capaz lesionar os direitos da personalidade do consumidor.
“O autor assumiu o compromisso de um contrato vultoso, eivado de cláusulas abusivas, adimpliu parte substancial do contrato, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal. Desse modo, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado”, concluiu.