Em ações de investigação judicial eleitoral (Aijes), a Justiça Eleitoral deve admitir a inclusão de elementos que se destinem a demonstrar desdobramentos dos fatos narrados, a gravidade da conduta ou a responsabilidade dos investigados.
Com esse entendimento, o ministro Benedito Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral, decidiu manter a inclusão da minuta golpista encontrada na casa do ex-ministro da Justiça, Anderson Torres, em uma ação ajuizada contra Jair Bolsonaro pelo PDT.
A ação de investigação judicial eleitoral questiona a reunião de Bolsonaro com embaixadores em 18 de julho do ano passado, quando ele contestou a confiabilidade do sistema eleitoral de votação.
Já o documento em questão só foi descoberto durante investigações decorrentes dos atos terroristas de 8 de janeiro em Brasília. Trata-se de minuta de decreto para a instituição estado de defesa com o objetivo de alterar o resultado das eleições presidenciais de 2022.
Para o PDT, representado na ação pelos advogados Walber Agra e Ezikelly Barros, minuta golpista tem relação com a causa de pedir da ação, pois reforça a intenção que levou Bolsonaro a cometer o abuso de poder político: desacreditar a Justiça Eleitoral e o processo de votação brasileiro.
Já a defesa de Bolsonaro, feita pelo advogado Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ex-ministro do TSE, classifica o documento como apócrifo, sem relação direta com o candidato e que só serviria para ampliar indevidamente o objeto da ação.
Critério de inclusão
Ao analisar as argumentações, o ministro Benedito apontou que uma Aije abre a apuração da prática de abuso de poder, mas não limita sua análise aos fatos inicialmente narrados. Ou seja, deve-se examinar tudo que possa influir no julgamento.
Isso porque a condenação por abuso de poder não depende apenas da comprovação do fato, mas de sua gravidade, do benefício a determinada candidatura e da dimensão da responsabilidade de cada investigado. A análise, portanto, deve ser ampla.
Nesse contexto, o ministro Benedito Gonçalves propôs na decisão a fixação de um parâmetro objetivo e seguro para que o TSE trate, em todas as Aijes sob sua competência relativas às eleições presidenciais de 2022, a inclusão de fatos e documentos específicos.
A tese proposta foi:
A estabilização da demanda e a consumação da decadência não impedem que sejam admitidos no processo e considerados no julgamento elementos que se destinem a demonstrar desdobramentos dos fatos originariamente narrados, a gravidade (qualitativa e quantitativa) da conduta que compõe a causa de pedir ou a responsabilidade dos investigados e de pessoas do seu entorno, tais como:
- a) fatos supervenientes à propositura das ações ou à diplomação dos eleitos, ocorrida em 12/12/2022;
- b) circunstâncias relevantes ao contexto dos fatos, reveladas em outros procedimentos policiais, investigativos ou jurisdicionais ou, ainda, que sejam de conhecimento público e notório; e
- c) documentos juntados com base no art. 435 do CPC.
Esse parâmetro será levado para votação do Plenário do TSE.
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Aije 0600814-85.2022.6.00.0000
Conjur