| 7 fevereiro, 2023 - 09:26

Atraso de 14 horas em voo gera indenização à estudante em Natal

 

Estudante concluinte do ensino médio em Natal ganhou uma ação judicial ajuizada contra uma companhia aérea e será indenizada no valor de R$ 3 mil, por danos morais, e no valor de R$ 58,80, por danos materiais, em virtude de um cancelamento de voo e remarcação para o dia seguinte, o que resultou em atraso

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Estudante concluinte do ensino médio em Natal ganhou uma ação judicial ajuizada contra uma companhia aérea e será indenizada no valor de R$ 3 mil, por danos morais, e no valor de R$ 58,80, por danos materiais, em virtude de um cancelamento de voo e remarcação para o dia seguinte, o que resultou em atraso de 14 horas. A decisão é da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O fato aconteceu em dezembro de 2020, quando a mãe da adolescente adquiriu pacote de viagens junto a empresa aérea ré para desfrutar de uma viagem no Estado de Santa Catarina, pela conclusão do ensino médio, com os amigos da escola. O retorno estava programado um dia antes das comemorações da formatura, com intuito de descansar para poder aproveitar todas as festividades do pacote da conclusão do curso.

No retorno para casa, saindo de Florianópolis, o voo faria conexão em Brasília para troca de aeronave e o voo seguinte seria direto para o destino final, mas ao chegar em Brasília para a conexão, o voo com destino a Natal não estava no horário e precisaria esperar a empresa aérea resolver acomodação e novo voo para continuar a viagem, que só sairia no dia seguinte.

Assim, narrou que, após vários transtornos, ela só conseguiu chegar ao seu destino final depois de várias horas e muita dor de cabeça, tendo ainda despesas com alimentação, não ofertada pela empresa. Em virtude disso, buscou a justa reparação pelo dano moral e material sofridos na via judicial.

Julgamento 

O caso foi julgado como relação de consumo, já que a passageira figura como destinatária final do serviço de transporte, e, por isso, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor. O juiz Patrício Vieira considerou comprovado que a autora adquiriu a passagem aérea junto à empresa ré com data de embarque para o dia 19 de dezembro de 2020, com voo saindo de Florianópolis e conexão em Brasília.

Observou que comprovou-se também que, por falha atribuída aos serviços prestados, em especial pelo cancelamento do voo em Brasília, a passageira só chegou efetivamente ao seu destino no dia seguinte, 20 de dezembro de 2020, por volta das 12h40.

A companhia sustentou a ausência de sua responsabilidade afirmando que o cancelamento do voo se deu em razão da necessidade de manutenção programada na aeronave, o que configuraria uma excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.

Porém, a autora juntou ao processo os cartões de embarques que reforçam a narrativa inicial quanto ao cancelamento do voo e o embarque no dia seguinte. “Além disso, a ré não contestou esse ponto, pelo contrário, confirma o cancelamento, tanto que alegou em seu favor caso fortuito ou força maior”, assinalou.


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