| 1 fevereiro, 2023 - 08:19

Reintegração de posse deve ter propriedade legalmente comprovada

 

Os desembargadores componentes da Segunda Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, a qual negou o pedido de reintegração de posse, movido por uma mulher, que alegava ter direito sobre um terreno. A decisão serviu para o órgão julgador destacar entendimentos já estabelecidos na Corte

Ilustrativa

Os desembargadores componentes da Segunda Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, a qual negou o pedido de reintegração de posse, movido por uma mulher, que alegava ter direito sobre um terreno. A decisão serviu para o órgão julgador destacar entendimentos já estabelecidos na Corte estadual e em outros tribunais de que, para se conceder a reintegração, não basta a mera descrição da coisa possuída ou a prova do domínio, faz-se necessário que a parte autora prove que exercia a posse sobre o bem.

Segundo a decisão, a Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, têm como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse pelo autor, conforme preceitua o artigo 561 do mesmo diploma legal.

“Dessa forma, conclui-se que a comprovação da posse preexistente é condição ‘sine qua non’ ao reconhecimento da pretensão possessória, realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho (ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade ou posse), muito menos da data do evento, pois, sendo assim, não teria a parte Autora qualquer direito a ser tutelado”, explica a relatoria do julgamento, por meio do desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão, não existe, nos autos, prova da posse de fato exercida pela parte Autora sobre o imóvel, sem demonstração de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe também o artigo 1.196 do Código Civil. “Vislumbra-se inviável considerar a parte Autora como possuidora do terreno em questão”, explica o relator, ao destacar que, ao estar evidenciada a ausência do efetivo exercício da posse reclamada, ainda que de forma indireta, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse.

“Do conjunto probatório constata-se também que existiu entre as partes negócio de compra e venda do terreno em questão, mas também se denota que este negócio foi desfeito e o imóvel está sob o domínio do Demandado”, ressalta.

(Apelação Cível N° 0100594-28.2017.8.20.0120)


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