Em 14 de janeiro, a desembargadora plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), Valéria Rodrigues Queiroz, concedeu liminar para um réu responder ao processo em liberdade. Segundo ela, a prisão não pode ser exigida sem motivos concretos.
A decisão poderia ser só mais uma igual a tantas outras que se dão aos montes nos plantões judiciários, mas esse caso teve um detalhe que chamava a atenção: o réu em questão já tinha passado 11 anos respondendo ao processo em liberdade, para então ter a prisão decretada sem qualquer fato novo.
O fato pelo qual o homem está sendo acusado ocorreu em 17 de outubro de 2011. Os advogados pediram Habeas Corpus liminar ao próprio TJ-MG, mas ela foi negada. Recorreram, então, ao Superior Tribunal de Justiça, que atendeu ao pedido, dando ao réu o direito de responder em liberdade. O recurso do Ministério Público à época foi negado por falta de fundamentação.
Nestes 11 anos, ele continuou morando na mesma cidade. Seguiu trabalhando em emprego legalizado. Nada de novo aconteceu. Até que ele foi julgado pelo Tribunal do Júri, em outubro de 2022.
O plenário do Júri considerou o réu culpado. A defesa novamente recorreu ao STJ, que o colocou em liberdade com base na própria jurisprudência, que veda a execução imediata da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri por afrontar o princípio da presunção de inocência.
Mas, depois disso, quando o Ministério Público voltou a pedir a prisão do réu, o pedido foi aceito pela primeira instância. Na sentença, o juiz afirmava que, apesar de o réu ter respondido ao processo em liberdade, “a sociedade, bem como a família da vítima, estão a clamar por uma providência rápida da Justiça”.
Diante disso, a plantonista do TJ-MG reconheceu a gravidade da situação e deu uma liminar para soltá-lo.
“Considerando que a decisão tem o mesmo substrato e fundamentação da decisão anterior e que o paciente respondeu ao processo em liberdade, por aproximadamente 11 anos, necessária a existência de fatos novos que justifiquem a prisão cautelar, o que não se verificar no caso dos autos, não bastando, assim, apenas que o órgão ministerial solicitasse a prisão para que ela fosse decretada”, registrou.
O réu foi representado pelos advogados José Martinho Nunes Coelho, Rafael Pereira Coelho e Paulo Sérgio Soares Pereira, da Pereira Coelho da Sociedade de Advogados.
Processo 1.0000.23.004498-4/000