| 24 janeiro, 2023 - 11:17

Advogado que teve atendimento negado em hospital de Natal será indenizado

 

Um advogado obteve decisão judicial, agora na segunda instância de jurisdição, que lhe garante indenização por danos morais depois de ter buscado atendimento em um hospital particular de Natal (pois estava acometido por um aneurisma cerebral) e não ter tido a assistência devida por parte do seu plano de saúde. Com isso, teve de arcar

Um advogado obteve decisão judicial, agora na segunda instância de jurisdição, que lhe garante indenização por danos morais depois de ter buscado atendimento em um hospital particular de Natal (pois estava acometido por um aneurisma cerebral) e não ter tido a assistência devida por parte do seu plano de saúde. Com isso, teve de arcar com todos os ônus que o hospital passou a cobrá-lo (como exames de tomografia de crânio e angiografia cerebral) para prestar o serviço.

Na primeira instância, o paciente contou que em 11 de fevereiro de 2015, por volta das 18 horas, foi acometido por forte dor de cabeça. Então, se dirigiu ao hospital réu na ação para atendimento, porém, foi informado que a operadora de saúde negou o custeio desse atendimento. Assim, precisou de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por recomendação médica.

Reprodução

Por fim, disse que só conseguiu internação após caucionar por R$ 10 mil o procedimento junto ao hospital, o que seria tanto ilícito quanto danoso. No julgamento perante a 14ª Vara Cível de Natal, ele e o seu plano de saúde fizeram um acordo, homologado em juízo, em que a operadora se comprometeu a pagar-lhe a quantia de R$ 7.500,00 como indenização pelos danos morais causados.

O processo prosseguiu em relação ao hospital, resultando na condenação da unidade hospitalar a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, a casa de saúde alegou que foi condenada a pagar indenização ao paciente em razão da cobrança da contraprestação pecuniária referente ao procedimento médico. Argumentou que a situação deste não era de emergência, mas de urgência.

O hospital justificou que o plano de saúde contratado pelo paciente não autorizou o atendimento dele, razão pela qual o atendeu como paciente particular, cobrando-lhe valores para a internação, como honorários profissionais, materiais e medicamentos. Defendeu que agiu no exercício legal do seu direito, pois, em se tratando de situação de urgência, a cobrança pelo atendimento médico é permitida. Ressaltou, ainda, que o laudo médico juntado pelo paciente descreveu que ele precisava ser submetido a uma embolização de aneurisma em caráter de urgência.

Risco de vida ou de lesões irreparáveis

Para o juiz convocado pelo TJRN Diego Cabral é inegável que o consumidor, em situação delicada de saúde, precisou de atendimento de emergência, tendo o seu pleito negado de forma ilegítima. Segundo ele, embora o laudo médico tenha se referido ao caso como de urgência, inexiste qualquer dúvida de que a situação era de emergência, tendo em vista que o paciente corria risco de vida ou de lesões irreparáveis, afinal, estava sofrendo um aneurisma cerebral.

“A meu ver, diante do quadro clínico do paciente, não há como admitir que este poderia esperar por atendimento, como fundamenta o hospital em sua tese recursal”, afirmou. Ele salientou que o próprio hospital se contradisse ao afirmar que a “urgência só existirá se for em decorrência de acidente pessoal”. Para o magistrado, ficou clara que a situação vivenciada pelo autor não se tratava de acidente pessoal, mas sim de emergência que colocou sua vida em risco.

No entendimento do julgador, concordando com a sentença de primeiro grau, o hospital não poderia exigir qualquer garantia financeira para atender o paciente, sob pena de incorrer no crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, de acordo com o art.135-A do Código Penal.

Diego Cabral finalizou afirmando que, “comprovado o caráter de emergência da internação, o hospital não poderia privilegiar seus interesses financeiros e, ao mesmo tempo, colocar o direito constitucional à vida, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, em segundo plano”.


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